Justiça Eleitoral publica atos que são considerados crimes eleitorais sob pena de prisão e multa

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Em ato conjunto assinado por juízes eleitorais e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (29), o Tribunal Regional Eleitoral especificou os atos que configuram “boca de urna”, crime que prevê detenção de 6 meses a 1 ano e multa nos valores entre R$ 5 mil e R$ 15 mil.

Na publicação, os juízes especificam:  “Considerando, ser Crime Eleitoral no dia da eleição, puníveis com  detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), o uso de alto-falantes e amplificadores de som  ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor  ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer  espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;  nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III; “

Os juízes dizem ser de responsabilidade da Justiça Eleitoral a “ordem pública, o exercício livre do sufrágio pelo cidadão, e garantir o
poder de polícia para evitar qualquer ato que venha prejudicar o processo eleitoral em nome do Regime Democrático no Brasil”.

Confira na íntegra a publicação:

Resolvem:

1°) Fica proibida qualquer forma de propaganda eleitoral no entorno
dos locais de votação, o que compreende as ruas que circunda a
quadra onde está situado, inclusive em residências particulares,
devendo ser removidas as placas, cartazes e pinturas de todos os
prédios que estejam caracterizados com propaganda política, até o
dia 04 de outubro de 2014, sob pena de multa nos termos da Lei n°
9.504/97, sem prejuízo de apuração de crime eleitoral;

2°) Fica proibido o estacionamento de veículos caracterizados com
propaganda política eleitoral, por mais de 30 (trinta) minutos, nos
mesmos locais do artigo primeiro (no entorno dos locais de votação)
sob pena de reboque e multa, sem prejuízo de responder por Crime
Eleitoral;

3°) Fica proibido o Candidato comparecer aos locais de votação
acompanhado de pessoas, podendo, sim, como fiscal natural do
pleito, o fazer de forma solitária, a fim de evitar tumultos e
configuração de “Boca de Urna”, bem como ao comparecer, não
deve ficar cumprimentando os eleitores, o que pode ser considerado
também crime eleitoral (Lei das Eleições, art.39, §5°, II);

4º) Fica terminantemente proibido o despejo de sobras de materiais
de campanha eleitoral, como cartazes, volantes, santinhos e outros,
nas imediações dos locais de votação, sujeitando-se o infrator ao
crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral),
devendo as equipes de fiscalização em conjunto com os agentes de
limpeza urbana providenciar, eventualmente, a remoção de tais
materiais, nas primeiras horas da manhã do dia da votação;

5°) Fica autorizada a permanência de, no mínimo, 02 (dois) policiais
na entrada dos locais de votação, a fim de assegurar a ordem
pública e o cumprimento da legislação eleitoral, bem como, atender
ao princípio da eficiência na seara de inibir qualquer tentativa de
burla ou infração às ordens dos presidentes de seções que têm o
dever de assegurar o bom fluxo e a tranquilidade do processo de
recepção de votos, em prol do princípio democrático da liberdade do
exercício do voto pelo cidadão;

6°) Fica instituído, como local de lavratura de Auto de Prisão em
Flagrante e TCO, a Superintendência da Polícia Federal, para onde
deverão ser conduzidos os autores de fato ou pessoas presas que
infringirem a legislação eleitoral do dia das eleições, como
manifestação político-partidária coletiva, distribuição de impressos,
estacionamento de carros caracterizados no entorno dos locais de
votação por mais de 30 (trinta) minutos; promover qualquer forma de
propaganda eleitoral; oferecer vantagens a eleitores em troca de
voto, etc;

7°) Fica determinado a todos os Agentes de Fiscalização e Policiais
que integram as corporações das Forças de Segurança, a remoção
de quem estiver infringindo as normas eleitorais para o Órgão citado
no item anterior, a fim de se submeterem a lavratura de Termo
Circunstanciado pela Autoridade Policial de Plantão no local, só
podendo ser liberado quando findo o procedimento, e ao término do
horário de votação, exceto, aqueles que comprovarem que ainda não
votaram, serão liberados até as 16:30 horas;

8°) Determinar as equipes de fiscalização eleitoral com a força
policial pública a retirada de toda e qualquer propaganda eleitoral no
entorno dos locais de votação, no dia 04 de outubro, um dia antes do
dia das eleições; Lavrando-se o respectivo termo de resistência para
os fins previstos no art. 347 do Código Eleitoral, e remetidos ao
Ministério Público Eleitoral; além de se promover a lavratura do TCO
– Termos Circunstanciado de Ocorrência, pela Polícia Federal;

9°) Fica determinado, às autoridades policiais e agentes de
fiscalização eleitoral, a dispersão de qualquer tipo aglomeração
política em qualquer local público. Em caso de resistência, deve se
fazer a condução dos infratores para as dependências da SPF, para
os fins legais;

10º) A Superintendência de Polícia Federal deve reservar uma
Delegacia de Polícia Federal no dia da eleição, com todos os
equipamentos e pessoal necessário para a lavratura de eventuais
auto de prisão em flagrante e TCO;

11°) Determinar que fica sob a reponsabilidade, em moldes de
assegurar a Ordem Pública, a avaliação e providências da
necessidade de se instituir a “Lei Seca” no dia da eleição, pela
Secretaria de Segurança e Defesa Social, na forma operacional que
entender mais adequada e eficaz;

12°) Este ato entra em vigor, na data de sua publicação no átrio do
Fórum Eleitoral de João Pessoa, sem prejuízo da sua publicação no
DJE.

13°) Submeta-se esta ordem de serviço ao conhecimento da Egrégia
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e da Douta Corregedoria
Eleitoral.

Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se, dando-se ciência aos
representantes dos Partidos e Coligações.

João Pessoa, 23 de setembro de 2014.

Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho
Juiz Eleitoral. 01ª ZE

Dr. Ricardo da Costa Freitas
Juiz Eleitoral. 64ª ZE

Dra. Maria Aparecida Sarmento Gadelha
Juiza Eleitoral da 70ª ZE

Dra. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves
Juíza Eleitoral. 76ª ZE

Dr. João Batista Vasconcelos
Juiz Eleitoral. 77ª ZE

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