A Justiça Federal em Campina Grande condenou o ex-prefeito de Soledade, Fernando Araújo Filho, a suspensão dos direitos políticos por 3 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos. A sentença é do juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, da 6ª Vara Federal, que julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
Fernando Araújo Filho já foi condenado pela Justiça Federal por crime de apropriação e desvio de verbas públicas, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal em Campina Grande. Os crimes ocorreram na execução do Convênio nº 2.997/01, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Soledade, em 31 de dezembro de 2001, para a construção de 49 banheiros domiciliares com água e 16 sem água.
As irregularidades começaram já durante a licitação, com a participação das empresas fantasmas Prestacon e DJ Construções Ltda, de propriedade de Robério Saraiva Granjeiro, tendo a Prestacon vencido o certame homologado pelo então prefeito Fernando Araújo Filho. Para a Justiça, a participação das duas empresas fantasmas na licitação é, por si só, conduta suficiente para frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obtenção de vantagem, como, de fato, ocorreu em relação à empresa de fachada Prestacon.
Ele agora foi condenado por não prestar contas do convênio firmado com a Caixa Econômica Federal visando à execução de urbanização de áreas ocupadas por sub-habitações, no âmbito do Programa Morar Melhor, através da reconstrução de 11 unidades habitacionais. O Ministério Público Federal sustenta que o réu não apresentou a devida prestação de contas no prazo assinalado no contrato, praticando ato de improbidade administrativa.
Em sua defesa, o ex-prefeito alega que não foi notificado para prestar contas. Só que para o MPF, “a obrigação para prestar contas exsurge do próprio contrato, que estabelece em sua cláusula décima primeira que após a liberação da última parcela transferida, a prefeitura deverá prestar contas do valor transferido”. O último pagamento para a prefeitura ocorreu no dia 03.06.2004, e o contrato se venceu no dia 30.06.2004, de modo que o prazo contratual para a prestação de contas acabaria no mês de agosto de 2004. Todavia, a prestação de contas final somente veio a ser entregue no dia 30.06.2008.
O juiz Francisco Eduardo Guimarães entendeu que a demora do ex-gestor para a prestação de contas configura ato de improbidade. “No caso, entendo que o descumprimento da cláusula contratual que previa o prazo de 60 dias, a contar do recebimento da última parcela, para que a prefeitura municipal de Soledade apresentasse a prestação de contas, caracteriza ato de improbidade administrativa”.
Do Lana Caprina