O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu, em parte, o pedido liminar, nos autos da Ação Popular, que pretendia suspender a solenidade para a entrega do título de cidadão pessoense ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, marcada para amanhã.
“A liminar deve ser concedida parcialmente, tão somente para determinar a proibição de gastos públicos extras, tais como pagamento de jetons, diárias, despesas com recepções ou festividades, relacionadas com a sessão que deverá ser realizada no dia 26.08.2017, para entrega do título de Cidadão pessoense ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela Câmara Municipal de João Pessoa. Tal medida visa evitar prejuízos aos combalidos cofres oficiais”, concluiu o magistrado.
O magistrado fixou, ainda, a multa de R$ 100 mil a ser suportada pelos ordenadores das despesas, em caso de descumprimento (CPC, artigo 497 e 536, § 1º do CPC).
A Ação foi proposta por Michele Ferreira de Assis e outros contra a Câmara Municipal de João Pessoa, Marcos Vinícius Sales Nóbrega (Presidente da Casa Legislativa) e Luiz Inácio Lula da Silva.
Argumentaram os autores da presente Ação Popular que se trata de um escárnio, uma afronta para com o povo de João Pessoa e o brasileiro de um modo geral, por violar princípios morais da Administração Pública, mormente em razão da condenação do homenageado através do processo nº 504.6512-94.2016.4.04.7000/PR a mais de nove anos de prisão em regime fechado, por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e, ainda, responder, atualmente, a mais outros 04 processos penais na Operação Lava Jato.
Os autores alegaram, ainda, o possível prejuízo ao erário, com o emprego de recursos públicos na realização da sessão solene designada para o dia 26.08.2017.
Por outro lado, a Câmara de Vereadores de João Pessoa, de forma antecipada, manifestou-se nos autos acerca do pedido liminar. Argumentou que a entrega do título de cidadão pessoense, que se visa suspender, constitui uma discricionariedade da Câmara Municipal, vez que a comenda já teria sido concedida desde 1997, através do DL nº 28/1997, nos exatos termos do artigo 14, XVI da Lei Orgânica Municipal.
Na decisão, o juiz Antônio Carneiro ressaltou que, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras atribuições, conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular. Citou o artigo 14, XVI.
“Deste modo, nesta fase preambular, parece-nos incabível qualquer análise acerca do mérito da honraria, mesmo considerando que a homenagem se deu em outro cenário e que a situação atual refletem outras circunstâncias. Daí, incabível o acolhimento do pedido liminar para suspensão da sessão de entrega da homenagem.”, enfatizou.
Em relação ao possível prejuízo ao erário, o magistrado destacou que, conforme contam nos autos, a entrega da honraria ocorrerá por ocasião da passagem, nesta Capital, de uma caravana que vem percorrendo estados nordestinos, com nítidos interesses partidários e, até mesmo, eleitorais.
O juiz ressaltou, também, que, se por um lado, o Juízo deve resguardar a autonomia e a independência das ações do Poder Legislativo municipal, igualmente deve proteger a legalidade do ato, atento aos princípios da moralidade que norteia a administração pública.
Com esse fundamento, entendeu que a sessão que se visa realizar no final de semana, destoando da regra do Regimento Interno da Casa, atende aos interesses exclusivos dos organizadores da tal Caravana “Lula pelo Brasil” e, portanto, atende a interesses privados, de um agente político que percorre diversas cidades do país com fins eleitorais.
“Verba pública possui destinação específica e, independente da natureza, deve sempre atender aos interesses públicos, jamais interesses pessoais de quem quer que seja.
Jamais poderia o Judiciário manter os olhos fechados, em nome da discricionariedade ou independência dos Poderes, em situações de flagrante ação oficial ensejadora de gastos com dinheiro público, para atender interesses privados.”, concluiu.
Fonte: Wscom