O Ministério Público paulista abriu inquérito para apurar denúncias de funcionários fantasmas, nepotismo e pagamento de salários acima do teto a servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. A portaria que determinou a investigação, assinada pelo promotor Christiano Jorge Santos em maio, foi obtida pelo Estadão nesta sexta, 10.
Documento
Um dos investigados é a irmã do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, mencionada como exemplo de ‘nepotismo cruzado’ – quando há nomeação de parentes de servidores públicos para cargos públicos em detrimento de qualificações específicas para a função. Segundo o promotor, Maria Esther Dias Toffoli, que recebe R$24,1 mil mensais, trabalha no gabinete do conselheiro Roberto Braguim, ‘em notório uso indevido de cargos públicos’.
Uma segunda investigada é Eliane dos Reis Rubio, que ganha R$ 48,2 mil. O salário é composto pela remuneração como assessora, também no gabinete de Braguim, e pela aposentadoria integral que recebe como fiscal do Tribunal de Contas do município: R$ 24,1 mil para cada cargo.
As supostas irregularidades foram reveladas por denúncia anônima enviada à Ouvidoria do MP. De acordo com o relato, é comum que servidores aposentados sejam nomeados para cargos comissionados, cuja escolha é feita pelos conselheiros da Corte de Contas, e acumulem remuneração acima do limite determinado por lei.
A denúncia fala ainda em débitos de frequência dos servidores comissionados lotados, em sua maioria, nos gabinetes dos conselheiros – indicando que seriam funcionários ‘fantasmas’.
COM A PALAVRA, MARIA ESTHER DIAS TOFFOLI
A reportagem fez contato com Maria Esther Dias Toffoli pelo Instagram. O espaço está aberto para manifestação.
COM A PALAVRA, ELIANE DOS REIS RUBIO
A reportagem busca contato com Eliane dos Reis Rubio. O espaço está aberto para manifestação ([email protected]).
COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
“As questões mencionadas nas indagações encaminhadas serão objeto de esclarecimentos ao Ministério Público, não sendo adequado, em respeito ao órgão ministerial, que sejam antecipados à mídia.
Lembramos que o prazo para prestar tais esclarecimentos ainda está em curso e que a resposta será acompanhada dos documentos que corroboram a lisura da conduta adotada pelo Tribunal de Contas do Município.
Além disso, aqueles que vazaram as informações requeridas pelo Ministério Público à imprensa, certamente vazarão o teor dos elementos que forem encaminhados por este Tribunal.
Todavia, exclusivamente em respeito ao princípio da transparência e em deferência à liberdade de imprensa, esta Casa faz questão de elucidar as questões suscitadas, limitando-se, por ora, a respondê-las em tese:
– Nos termos do Ato do Presidente, publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 29.03.12, NENHUM servidor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, seja ele ocupante de cargo efetivo, em comissão ou comissionado de outros órgãos públicos, recebe vencimentos acima do subsídio do Prefeito, limite remuneratório hoje entendido como aplicável aos servidores do Município de São Paulo, no valor bruto de R$ 24.161,03. Não há, portanto, supersalários;
– Quanto à alegação de supersalários no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, a afirmação provavelmente vem de uma confusão entre o recebimento de proventos (aposentadoria) e vencimentos. Nesse sentido, importante esclarecer que a legislação vigente PERMITE que servidores aposentados voltem ao mercado de trabalho, seja no setor privado ou público (artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal). Dessa forma, sabendo-se que quem exerce atividade laborativa deve receber por isso, bem como que as aposentadorias não são revogadas quando a pessoa volta a trabalhar, o que se verifica é o percebimento de aposentadoria, pela contagem de mais de 30 (trinta) anos de serviço, e salário, pelo trabalho atual;
– Ainda com relação ao teto, importante destacar que, nos casos em que a pessoa é aposentada e ainda exerce atividade laborativa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o limite remuneratório constitucional deve ser isoladamente aplicado nos proventos (aposentadoria) e nos vencimentos, sendo a questão inclusive objeto do Tema 377, pois não se admite o exercício de trabalho gratuito. E, especificamente no âmbito do Município de São Paulo, a situação é abarcada pelo artigo 4º, inciso II do Decreto nº 52.192/11;
– Não se configura o suposto nepotismo cruzado, que para sua caracterização exige condições específicas, ausentes na espécie, tal como a designação recíproca nos Órgãos envolvidos;
– Há previsão legal para o afastamento de servidor concursado para prestar serviços em outro Órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com ou sem prejuízo de vencimentos, não havendo que se falar em recebimento de vencimentos em duplicidade, em casos tais;
– A servidora Maria Esther Dias Toffoli cumpre as exigências legais para o exercício do cargo que ocupa desde 2009 neste Tribunal. É importante frisar ainda que sua nomeação ocorreu antes que seu irmão se tornasse Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, a referida servidora é concursada da Prefeitura de São Paulo, cedida a este Tribunal (como comissionada) com prejuízo de vencimentos, ou seja, não recebe os vencimentos de seu cargo de origem. Tal situação é denominada afastamento e comumente praticada por órgãos públicos em todas as esferas de Governo. No caso do município de São Paulo, ela é expressamente admitida pelo Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei nº 8989/79, nos termos de seu artigo 45, parágrafos 1º e 2º. Não se configura também caso de nepotismo cruzado, uma vez que o Conselheiro Roberto Braguim nunca indicou parentes para trabalhar em qualquer órgão público, tampouco no Supremo Tribunal Federal.”
Fonte: Estadão
Créditos: Estadão