GOV. FEDERAL ORIENTA HOSPITAL JOÃO XXII DE CAMPINA NEGAR ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO PELO SUS

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Exatamente no crucial momento em que o Governo Federal, de certo modo ousado, contrata médicos do estrangeiro para prestar assistência às comunidades carentes do Brasil, significando na prática uma revolução no modo de gerir a Saúde Pública, a União recomenda que o hospital João XXIII, um dos mais tradicionais da Paraíba sediado em Campina Grande, negue atendimento aos pacientes que extrapolam o teto físico do SUS, assim como deixe de prover mais medicamentos, intervenções ou dias de internação àqueles cujo estado de saúde se agrave e, assim, demandem mais recursos que o teto financeiro delinear.

A União orienta que se a entidade hospitalar assim não o fizer, e continuar a atender a todos, deverá suportar os prejuízos. E entende que a negativa de atendimento não gerará responsabilidade cível ou penal ao hospital ou a qualquer dos profissionais que lá atuam, de modo que esta prática seria aceitável, sob o ponto de vista penal, cível, administrativo ou ético-profissional.

Essa infeliz e trágica determinação se encontra na defesa recentemente apresentada pela União em uma ação judicial interposta pelo SAS (Serviço de Atendimento Social), a figura jurídica que administra o Hospital João XXIII, que presta serviços pelo SUS.

Trata-se de uma instituição filantrópica que pretende reaver, junto à União, os prejuízos suportados por tal entidade por esta não negar atendimento aos pacientes que a procuram pelo SUS, tudo por causa da especificação dos tetos físico e financeiro fixados pelo Poder Público para tal atendimento.

Na contestação, a União, ao admitir que o João XXIII suporta incontáveis prejuízos em virtude do contrato que celebrou com o SUS, traz argumentações não só absurdas, mas também chocantes, o que a seguir se pontifica:

A primeira delas diz respeito à tese de que o município de Campina Grande, por contar com cerca de 386 mil habitantes e por dispor de 145 “serviços de saúde”, não necessitaria que o hospital promovente ultrapassasse os tetos físico e financeiro a ele designados, posto que, somente “quando os serviços públicos que existirem não forem suficientes para o atendimento da população beneficiária do SUS” é que se faria necessária a utilização dos serviços “complementares” prestados pela instituição – os quais, aliás, são indubitavelmente necessários, na visão do próprio Município de Campina Grande.

Ocorre que a União, apesar de ter acesso, não traz ao processo duas informações tanto singelas quanto extremamente relevantes: que a instituição promovente da ação é a ÚNICA que presta serviços de alta e média complexidade em cardiologia aos usuários do SUS não apenas em Campina Grande, mas em toda a região por ela polarizada, considerando-se nesse cômputo não apenas os serviços prestados diretamente pela Administração Pública, mas, ainda, toda a rede conveniada; e que o outro serviço prestado pelo referido hospital à população assistida pelo SUS, a hemodiálise, apresenta em verdade déficit de vagas em Campina Grande há algum tempo.

Ademais, sugere a União nessa mesma linha que o João XXIII deixe de considerar a Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1°, III) ou o Direito à Vida (CF, art. 5°, caput) como garantias absolutas, ao afirmar em sua peça que “…nenhum direito é absoluto…”, para, em consequência, acabar estimulando a entidade hospitalar a parar de prestar socorro médico, sob o argumento de não poder suportar o prejuízo que os tetos fixados pelo Poder Público reconhecidamente lhe impõe, senão veja-se: “… o SAS não está obrigado a perfazer os atendimentos que ultrapassarem o teto limitado pelo Município, pois se assim o faz (sic) além de está (sic) trazendo prejuízos financeiros para si…”, chegando a ressaltar que tal “não importaria em omissão de socorro, se estando ciente de que todos os seus recursos financeiros e materiais oriundos do SUS já se encontram dissipados, o SAS encaminhasse o paciente em necessidade de atendimento a qualquer serviço público de atendimento de média ou alta complexidade”.

A questão é que não há, em Campina Grande, outro serviço publico ou conveniado de média e alta complexidade em cardiologia.

Em suma:

A União admite que os tetos físico e financeiro de atendimentos indicados para a entidade hospitalar são insuficientes à assistência de todos os doentes pobres que procuram a entidade filantrópica;

A União não nega que a ultrapassagem desses limites geram prejuízos exclusivamente ao hospital;

A União prega que o hospital deve negar atendimento aos pacientes que extrapolam o teto físico, assim como deixar de prover mais medicamentos, intervenções ou dias de internação aos pacientes cujo estado de saúde de agrave e, assim, demandarem mais recursos que o teto financeiro delinear;

A União assenta que se a entidade hospitalar assim não o fizer, e continuar a atender a todos, deverá suportar os prejuízos;

A União entende que a negativa de atendimento não gerará responsabilidade cível ou penal ao hospital ou a qualquer dos profissionais que lá atuam, de modo que esta prática seria aceitável, sob o ponto de vista penal, cível, administrativo ou ético-profissional;

A propagação desse posicionamento da União é importante para que a população possa ter conhecimento sobre o que o Poder Público entende como relevante ou não em matéria de saúde.

Especial importância para aqueles que dependem unicamente do SUS para atendimento médico e não sabem que a União está, na prática, orientando que esses atendimentos lhes sejam negados.

Fonte: da Redaçãohttp://apalavraonline.com.br/de  com GCGT Advocacia.