Ação civil pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em João Pessoa, na Paraíba, busca garantir o levantamento dos valores disponíveis nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para cerca de 1.200 agentes de saúde ambiental e dos agentes comunitários de saúde do município. Esses trabalhadores tiveram o regime jurídico de trabalho alterado (de celetista para estatutário) pela Lei Municipal 13.187/2016, de 04 de abril de 2016.
A ACP, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, foi distribuída, por sorteio, à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, sob o n° 0803855-54.2016.4.05.8200. A inicial, protocolada no dia 29 de setembro, foi assinada pela defensora regional dos direitos humanos da DPU na Paraíba, defensora pública federal Diana Freitas de Andrade e pelo defensor público federal Edson Júlio de Andrade Filho.
Conforme os defensores, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito fundamental dos trabalhadores, conforme expresso no Art. 7º, III, da Constituição da República. “Esse dispositivo constitucional, como não poderia deixar de ser, coaduna-se com os objetivos da República Federativa do Brasil (Art. 3º), especialmente os de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Inc. I); “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Inc. III)”, argumentam.
Na ação, foi sustentado que a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual de caráter celetista, fazendo-o por ato unilateral do empregador e sem justa causa. Essa situação, portanto, deveria repercutir na esfera jurídica do trabalhador, de modo a lhe permitir o saque do FGTS. A matéria é, inclusive, sumulada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST (Súmula 382), no extinto Tribunal Federal de Recurso – TFR (Súmula 178) e pacificada no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
“Não resta dúvidas, pois, que se está diante da hipótese autorizadora do levantamento dos valores depositados na conta vinculada do empregado ex-celetista prevista pelo Art. 20 da Lei 8.036/90. Ademais, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, inc. III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, e deve materializar-se em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, afirmam os defensores públicos federais signatários da ACP.
Créditos: Redação com Ascom