A empresa Unidas vai recorrer

COBRADOR INDENIZADO POR ASSALTO: Como empreender na Paraíba, onde a segurança é promessa não cumprida? - Por Roberto Cavalcanti

Como se estabelecer para prestar serviço num Estado, pagando impostos altos numa economia ainda combalida, se não oferece uma garantia constitucional que é a segurança?

CONDENAÇÃO INDEVIDA

POR ROBERTO CAVALCANTI

Enquanto o Brasil discute se a prisão após condenação em 2ª instância compromete o princípio da presunção de inocência ou garante a impunidade de ricos e poderosos, a Justiça Trabalhista não enfrenta esse dilema.

O Tribunal Superior do Trabalho já não pode ser visto como corte revisora. Com o objetivo de reduzir os recursos na que era a 3ª instância da Justiça especializada, a Lei 13.467/2017 – a da reforma trabalhista – criou uma barreira que, na prática, faz com que a quase totalidade dos processos terminem nos tribunais regionais.

Para subir ao TST, o recurso tem que respeitar o princípio da transcendência, que estabelece quatro requisitos: relevância econômica, política (questione jurisprudência ou súmulas), social (trate de direitos constitucionais) e jurídica (precise de interpretação da legislação).

Se não atender esses critérios, o caso não será analisado pelo TST. Será finalizado na 2ª instância. E a primeira decisão com base nessa novidade foi justamente em um recurso da Paraíba.

A história merece ser contada não apenas porque foi o primeiro, mas pelo motivo da condenação, pela inevitável repercussão econômica e social, e pelo questionamento de erro quanto ao verdadeiro responsável.

A empresa Unidas, que atua no transporte público, recorreu contra uma condenação por danos morais a cobrador de ônibus que durante seus turnos teria sofrido três assaltos. O valor da indenização: R$ 10 mil.

A empresa, que também foi vítima da mesma violência enquanto prestava um serviço essencial à comunidade, foi responsabilizada porque um criminoso, se passando por passageiro, entrou e assaltou no ônibus.

A pergunta inevitável: quem tem o dever de garantir segurança à população é o empresário, cuja atividade é transportar pessoas, ou o Estado, que recebe os impostos da empresa de transporte e dos passageiros para financiar a gestão, inclusive a segurança pública?

Pela Constituição, é o Estado. Por que não foi aquele que tem o dever de garantir a segurança, de identificar, prender, processar os criminosos que foi condenado por danos morais?

O cobrador foi vítima, sim. A empresa, também.

As ocorrências de assaltos, sejam a bancos, ônibus, lojas ou postos de combustíveis são tão frequentes que é impossível não admitir repercussão da decisão do TRT-PB, que não será analisada pelo TST em razão do tal princípio da transcendência.

Todos terão que pagar indenizações por conta da violência que o Estado tem se mostrado incapaz de conter?

As empresas terão que recorrer à Justiça para cobrar ressarcimento dos reais responsáveis pela segurança pública?

É um precedente cujas consequências vão além de indenizações por danos morais.

Como se estabelecer para prestar serviço num Estado, pagando impostos altos numa economia ainda combalida, se não oferece uma garantia constitucional que é a segurança?

Como empreender em um Estado, no caso a Paraíba, onde a segurança é promessa não cumprida?

A Constituição brasileira tem sido muito citada em defesa dos direitos e da liberdade de bandidos, mas não de quem produz, gera empregos, paga impostos que financiam até privilégios.

Pitágoras tentou consolar as vítimas de injustiça afirmando que “a verdadeira desgraça consiste em cometê-la”. Eu acho que é não confrontá-la. Se queremos um Brasil produtivo, trabalhador, honesto e justo, não devemos nos conformar com menos.

Fonte: http://correiodaparaiba.com.br/colunas/condenacao-indevida/
Créditos:  ROBERTO CAVALCANTI