Empresas do ramo imobiliário podem transferir ao comprador de imóvel a obrigação de pagar os honorários profissionais de corretagem, desde que essa condição não altere o preço final do produto anunciado e o comprador seja avisado dessa obrigação, ainda que no momento do fechamento do negócio.
O assunto foi tema de análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu a favor dos profissionais. Quem garante é o presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), entidade que congrega 25 Conselhos Regionais nos Estados e no Distrito Federal, João Teodoro.
Mas por que o assunto foi decidido pelo STJ ? Um comprador de imóvel, segundo João Teodoro, recorreu à justiça alegando que só foi informado de que pagaria os honorários ao corretor, no dia da assinatura do contrato de compra venda. O comprador ficou revoltado. Para o comprador, segundo João Teodoro, “a cobrança foi abusiva e ilegal porque ele não fora antes avisado do pagamento em separado e que, no fechamento do negócio, constrangido, não teve como recusar o pagamento”.
No entanto de nada adiantaram as alegações do comprador apresentadas em Juízo de que o vendedor teria desrespeitado os artigos 927, 985 e 1040 do Código de Processo Civil, além do artigo 396 do Código Civil. “A relatora do Recurso Especial no STJ, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, sim, prestar informações adequadas sobre produtos e serviços é dever do fornecedor (vendedor) e direito do consumidor (comprador). Mas, contudo, no caso, o comprador não foi lesado”, frisou.
A relatora, segundo ele, complementou que os parâmetros fixados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o entendimento do STJ no Recurso Especial movido pelo comprador do imóvel “validam o pagamento dos honorários (taxa de corretagem) pelo comprador”. “Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC apenas determinam que o preço total do imóvel esteja previamente especificado, com destaque do valor da taxa de corretagem, o que se configura no caso”, acrescenta o presidente do Sistema Cofeci-Creci, para quem “é irrelevante que a obrigação de pagar os honorários em separado seja informada ao comprador apenas no dia do fechamento do negócio”.
Ele aponta que, no caso analisado pelo STJ, ficou clara a “esperteza do comprador, que sabia previamente do preço final do imóvel”, no qual estava incluído “o valor dos honorários profissionais”. “Nenhum valor lhe foi exigido além do preço total anunciado. Apenas lhe foi solicitado que, do valor total do imóvel, destacasse o valor dos honorários profissionais e o pagasse diretamente à corretora, com o que ele concordou sem contestar. Posteriormente, no entanto, exigiu em juízo a restituição do valor dos honorários. Se saísse vencedor, teria pago pelo imóvel valor bem menor do que o anunciado”, esclareceu o presidente João Teodoro.
Fonte: Imprensa CRECI-PB
Créditos: Cândido Nóbrega