A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira (23), por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo do réu Reginaldo Martins França, professor condenado nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto, acusado de abusar sexualmente de um menor. O relator do processo nº 0001417-17.2012.815.0311, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
As investigações policiais apontaram que Reginaldo praticou, por três vezes, ato libidinoso com a vítima, à época com 10 anos de idade, e que os abusos ocorriam durante caminhadas que o menor fazia com o denunciado nos finais da tarde em local afastado da cidade, oportunidade em que o professor praticava os referidos atos e, ainda, pedia para que ele não contasse nada para sua mãe. O fato aconteceu em maio de 2012 no Sítio Laje da Onça, Zona Rural de São José de Princesa.
Pleiteou o apelante sua absolvição, alegando completa ausência de provas acerca do crime ou a aplicação do indubio pro reo (na dúvida pelo réu). Disse que a denúncia foi fundada nas palavras inseguras do menor, supostamente vitimado, e as palavras contraditórias de sua mãe e seu tio. Ressaltou, contudo, que a única testemunha dos fatos descritos na peça vestibular, o então amigo de infância e confidente da vítima, José Clemente Pereira, nada confirma na esfera judicial.
Afirmou, ainda, que, as testemunhas de defesa provam que, em nenhum momento, a vítima ficou sozinha com o réu, fosse na escola onde estuda, na qual o recorrente era professor e diretor, ou mesmo, nas diversas caminhadas que fazia com senhoras da comunidade local. Disse que não possui perfil voltado ao delito, uma vez que se trata de pessoa honesta, sem antecedentes, possui emprego lícito e residência fixa.
Subsidiariamente, caso não fosse atendido o pleito de absolvição, pediu a desclassificação para o tipo do artigo 218-A do Código Penal (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), aplicando-lhe pena no mínimo legal prevista para o tipo.
O relator do processo, ao analisar o mérito, enfatizou que, nos crimes praticados contra os costumes, os relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzidas sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, geralmente praticados na clandestinidade. “Os relatos coerentes da vítima, em especial aquelas consideradas vulneráveis, como é o caso dos autos, ainda mais quando endossados pelas provas, comprovam a prática e autoria do delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação”, ressaltou.
Já em relação ao pedido de desclassificação, o relator entendeu que não há que se falar em desclassificação para o delito de lascívia mediante presença de criança e adolescente, quando as provas contidas nos autos se mostram suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório pelo crime de estupro de vulnerável.
Fonte: Parlamento PB
Créditos: Parlamento PB