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TJPB indefere liminar que pede suspensão do Título de Cidadão a Bolsonaro

A magistrada argumentou que não cabe ao Poder Judiciário a competência para apreciar ato legislativo referente à interpretação de dispositivos regimentais de Casa Legislativa e Câmara de Vereadores, em respeito ao preceito constitucional que impõe a separação e autonomia dos Poderes. 

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, indeferiu, na tarde desta quarta-feira (14), o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Marcos Henriques e Silva em desfavor da Presidência da Câmara Municipal de João Pessoa, para suspender o Projeto de Decreto Legislativo PDL 101/2018, que aprovou a concessão de Título de Cidadão Pessoense ao atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.

A magistrada argumentou que não cabe ao Poder Judiciário a competência para apreciar ato legislativo referente à interpretação de dispositivos regimentais de Casa Legislativa e Câmara de Vereadores, em respeito ao preceito constitucional que impõe a separação e autonomia dos Poderes.

No MS (0813063-18.2019.815.2001), o vereador Marcos Henriques alegou que, segundo a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, para aprovação do ato de concessão do Título de Cidadão Pessoense, é necessário o voto favorável de dois terços dos parlamentares, sendo preciso, portanto, 18 votos a favor, uma vez que há na casa legislativa 27 parlamentares.

O parlamentar expôs, ainda, que o Decreto Legislativo foi aprovado com duas abstenções, três votos contrários e 12 doze votos a favor, e, por este motivo, requereu a concessão de liminar para determinar que a Câmara Municipal de João Pessoa  suspenda a aprovação do PDL 101/2018, por ferir a lei e o Regimento Interno da Câmara.

A magistrada explicou que a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria é uníssona no sentido da autonomia dos Poderes. “Sendo assim, por considerar que a questão suscitada nestes autos, por se referir a exegese regimental, se constitui em ato interna corporis da Câmara de Vereadores, insuscetível portanto de apreciação e modificação por decisão jurisdicional, como pretendido pelo impetrante”, afirmou.

Fonte: TJPB
Créditos: TJPB