A Samsung foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por defeito no aparelho celular de um consumidor. A empresa terá também de restituir a quantia de R$ 397,40, gastos com a compra do telefone. A decisão é da juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. A parte autora alegou que, com pouco tempo de uso, o aparelho telefônico já não mais funcionava e que, após diversas tentativas, o vício do produto não foi sanado.
Trata-se da Ação de Indenização por Danos Material e Moral (0800988-64.2018.815.0001) movida por Alysson Candido Dornelo contra a Sansumg Eletrônica da Amazonia Ltda. Em sua defesa a empresa alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, aduziu o não encaminhamento do produto à assistência técnica e a ausência do dano moral. Foi determinada a inversão do ônus da prova para que a ré comprovasse que oportunizou ao autor a remessa do bem viciado para conserto.
Na decisão, a magistrada Ritaura Rodrigues rejeitou a preliminar de incompetência territorial, destacando que a parte autora ajuizou a ação em seu domicílio e no local da compra do celular, qual seja, a Comarca de Campina Grande, como também, a preliminar de carência da ação, em razão da vasta comprovação, nos autos, das tentativas de Alysson Candido de resolver o problema extrajudicialmente, porém, em vão.
No mérito, em relação ao ônus da prova, a juíza observou que a empresa ré não comprovou que possibilitou a parte autora o envio do bem com defeito. “Não há voucher, por exemplo, que permitisse ao autor o envio do bem pelos correios. Em suma, o réu não comprovou sua frágil alegação de que o autor não enviou o bem porque assim não quis”, asseverou, mantendo o ônus da empresa provar o contrário.
Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, Ritaura Rodrigues salientou que como não foi oportunizado ao consumidor o envio do bem para constatação do vício, as alegações da empresa de telefonia não se sustentam, nem em relação à falta de provas do vício em si. “Assim, deve ser julgado procedente o pedido de desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, devolvido o bem, acaso solicitado, e devolvido o valor pago, na íntegra, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora”, pontuou.
A magistrada ressaltou, ainda, quanto ao dano moral, que, ao se lançarem no mercado de consumo, os fornecedores assumem os riscos da atividade econômica. Ao frustrarem as expectativas dos consumidores, quanto à qualidade dos seus produtos, eles se submetem objetivamente às consequências legais e contratuais de suas ações e omissões, sejam elas positivas ou negativas, eivadas de boa ou má-fé.
“Subsistem motivos suficientes para provocar no requerente danos à sua honra objetiva e subjetiva, que desbordam a linha que separa a mera contrariedade, própria da vida cotidiana, dos transtornos capazes de gerar concretos abalos emocionais, estes passíveis de reparação civil”, enfatizou a juíza.
Fonte: Assessoria TJPB
Créditos: Assessoria TJPB