Duas mulheres, que adquiriram passagens de avião no trecho São Paulo/João Pessoa, receberão uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada uma, por parte das empresas Oceanair Linhas Aéreas e Aerovias Del Continente Americano – Avianca, em razão de terem sofrido um atraso de quase seis horas para chegarem ao destino final. A decisão é da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0811339-96.2018.8.15.000.
No processo, as autoras afirmam que o retorno estava previsto para o dia 22/05/2018, às 9h05, mas que ficaram aguardando no aeroporto até as 16h quando decolaram em seu voo e, nessas quase seis horas de atraso, a empresa não forneceu nenhum tipo de suporte, não permitiu comunicação, não forneceu alimentação e nem outro tipo de benefício, como hospedagem e remarcações.
Por tais razões, ajuizaram uma ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Juntaram, para tanto, procurações, bilhetes, fotografias e vídeos, além de outros documentos.
A Oceanair disse, em sua defesa, que o atraso ocorreu em virtude do tempo, caracterizando força maior. Já a Aerovias aduziu inexistir qualquer dano moral pelos fatos narrados na ação, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Ao julgar o caso, a juíza Thana Michelle observou que, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Se os autores adquiriram passagens aéreas, não há dúvidas que estão inseridos no conceito de consumidor”, ressaltou a magistrada, acrescentando que a obrigação de indenizar está devidamente demonstrada por se encontrarem presentes os seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. “Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória”, enfatizou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Gecom-TJPB
Créditos: Gecom-TJPB