“Exmo. Sr. Desembargador Relator
Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR
O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República
signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão
lançada neo evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS
INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer
RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.
A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo,
verbis:
“Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão
quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado
em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no
art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em
tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus
para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do
paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa
com princípio da indisponibilidade da liberdade.”
Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está
recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da
apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da
expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e
9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor
e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.
Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém
competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4,
o qual dispõe expressamente: “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já
apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à
apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja
reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3,
recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao
escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte.
Porto Alegre, 8 de julho de 2018.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional da República plantonista”
Fonte: O Antagonista
Créditos: O Antagonista