A Prefeitura de Monte Horebe decretou quarentena obrigatória no município por conta do avanço da Covid-19. A cidade, que está em bandeira amarela, decretou a medida desde o dia 20 de fevereiro de 2021 a 01 de março. O prefeito Marcos Eron explicou que a decisão leva em consideração o fato de que os municípios circunvizinhos estão com a ocorrência de aumento da contaminação pelo novo coronavírus e “que se faz necessário tomar medidas mais rígidas”.
O texto considera a necessidade de se criar mecanismos eficazes para prevenção e combate à disseminação da doença e que há alternativas que permitem a prevenção e combate à disseminação do vírus, de forma a garantir um mínimo equilíbrio social e econômico.
Por conta disso, fica suspenso o funcionamento presencial de: casas de festas; instalações de acolhimento de crianças (creches e pré-escolas); esportes de contato como futebol em estádios, quadras e arenas; instituições de ensino público e privado; eventos de massa como
congressos, concertos, festivais culturais, visitação e banhos de açudes, rios e cachoeiras, vaquejadas e todos e quaisquer shows.
O decreto também proíbe a utilização de chácaras, fazendas e áreas de lazer a realização de festas, confraternizações e encontros de todos e quaisquer natureza; suspense as feiras livres e agropecuárias.
Os restaurantes, lanchonetes e bares, devem funcionar obedecendo as seguintes diretrizes:
I – Com ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa com a
distância de 2 (dois) metros da borda de uma à outra mesa;
II – Deverá ser feita a higienização das mesas e cadeiras a cada troca de usuários, como também ser disponibilizado álcool a 70% no ambiente de atendimento;
III – É obrigatório o uso da máscara e só poderá retira-la quando for para o consumo na mesa e ao sair da mesa deverá recoloca-la;
IV – Fica proibida a junção de mesas ou acréscimo de cadeiras, mesmo quando se tratar de pessoas do mesmo grupo familiar;
Parágrafo único – Poderão funcionar até às 21h00min para o atendimento ao público com consumo no local, as atividades de que
trata o caput deste artigo e estabelecimentos congêneres.
Podem funcionar as casas lotéricas e correspondentes bancários, estabelecimentos médicos, farmácias, academias, igrejas, templos religiosos, clínicas de fisioterapia, e de vacinação, comércios de alimentos, açougues, peixarias, distribuidoras e revendedoras de água e gás, posto de combustível, funerárias, padarias, farmácias e clínicas veterinárias, casa de material de construção, borracharias, serviços de lavagem e manutenção de veículos e oficinas, respeitando às orientações dos órgãos de saúde, atendendo o distanciamento social e as demais medidas de prevenção.
Os estabelecimentos deverão manter barreira sanitária em suas portas de acessos a suas dependências, atendendo os clientes em até 30% da capacidade de ocupação do interior do estabelecimento, fazendo o uso obrigatório de máscara, oferecendo no ambiente comercial, álcool em gel a 70%, álcool líquido a 70% e/ou lavatório com sabão para a higienização das mãos e mantendo a higienização contínua dos equipamentos e ambientes.
O descumprimento do decreto ensejará aplicação de multa ao infrator de R$ 500,00 e em caso de reincidência, R$ 2.000,00, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: MAIS PB