Os policiais civis que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985 têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade (aposentadoria igual ao último salário recebido) e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade (mesmos reajustes de quem está na ativa). Essa foi a tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Relator Dias Toffoli, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema 1019), que tramita na Corte desde 2018, tendo sido acompanhado por outros seis Ministros. Após pedido de vistas do Ministro Alexandre Moraes, em 30 de junho de 2023, o julgamento foi suspenso e a matéria ainda retornará ao Plenário.
“Em 2019, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, foi prevista a possibilidade de Lei Complementar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer somente idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes de cargos cujas atividades são de risco, dentre as quais, a do policial civil. Assim, a Lei Complementar do ente público não poderia dispor acerca da base de cálculo dos proventos e critérios de reajuste”, informa a Dra. Allana Lopes, associada do escritório Marcos Inácio Advogados.
Na Paraíba, conforme a Lei Complementar nº 85/2008, até a Reforma da Previdência, a aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil seria submetida às regras estabelecidas no artigo 40 da Constituição Federal.
“O servidor policial seria aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: após 30 (trinta) anos de contribuição, de que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher”, explica.
A Dra. Allana, associada do escritório Marcos Inácio Advogados, também lembra que recentemente a Paraíba teve que se adequar às novas regras da Legislação nacional. Após a reforma previdenciária, através da Emenda Constitucional nº 46, de 25 de agosto de 2020, os requisitos para aposentadoria do policial civil são os mesmos para homem e mulher, ou seja, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de exercício de atividade estritamente policial.
“É importante ressaltar as situações de direito adquirido, nas quais, mesmo o policial civil requerendo sua aposentadoria agora, se tiver preenchido os requisitos anteriores à reforma, terá direito a concessão da aposentadoria com base naquelas regras, o que inclui os cálculos dos proventos, pois no caso de ser fixada tese do STF nesse sentido, após a conclusão do julgamento do Tema 1019, o servidor policial civil terá direito à integralidade e paridade”, destaca.
A Dra. Allana Lopes é especialista em Direito do Servidor Público e associada do escritório Márcos Inácio Advogados, em João Pessoa.
Fonte: Redação
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