Por ter proferido xingamentos enquadrados como injúria racial contra os proprietários do apartamento do qual era inquilina, uma mulher foi condenada a uma pena de um ano e três meses de reclusão, mais 20 dias-multa, em regime inicial aberto. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso da ré (Apelação Criminal nº 0007381-49.2018.815.2002).
De acordo com as peças dos autos, Jackeline Almeida do Nascimento teria, em maio de 2018, ofendido a dignidade e o decoro do proprietário do imóvel em que residia, durante a cobrança do pagamento de uma conta de energia elétrica em atraso. A ré teria se referido à vítima como “bandido, negro, macaco, pobres mortos de fome, nego veio podre, macumbeiro veio paia e alma sebosa”, entre outras ofensas. A esposa da vítima também teria sofrido as agressões verbais.
O relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, afirmou que o acervo probatório evidencia a autoria, a materialidade e o propósito da ré, em ferir a honra subjetiva da vítima. Também explicou que o tipo penal da injúria racial estava configurado no caso, pela presença do dolo genérico, traduzido na vontade livre, consciente e deliberada de ofender determinada pessoa, e do específico, consistente no propósito de discriminar o ofendido em razão de sua raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
A apelante negou haver utilizado as expressões com propósito de injuriar, afirmando que o fez num contexto de revide a xingamentos, com ânimos exaltados, em momento de acalorada discussão. Alegou ausência de dolo de injuriar e a inidoneidade do acervo probatório, requerendo absolvição ou abrandamento da pena.
Neste aspecto, o relator argumentou que a prova quanto ao alegado é ônus do réu e que a mesma não foi posta nos autos. “Veja-se, ainda, que muitas das expressões injuriosas foram ditas através de mensagens de áudio, pelo aplicativo whatsapp”, pontuou.
O relator complementou, ainda, que mesmo que estivesse provada a discussão fervorosa, o argumento da ré não seria plausível, pois, ao proferir as palavras injuriosas, o agressor tem a consciência e a vontade de ofender a vítima, elementos integrantes do conceito de dolo.
Desta decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
Créditos: Gabriela Parente