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Ministério Público ajuíza ação contra farmácia por venda de álcool em gel com preço abusivo na PB

O CDC, em seus artigos 39 e 51, proíbe ao fornecedor elevar o preço de produtos ou serviços sem justa causa, bem como a celebração de cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública de obrigação de fazer contra a Farmácia Menor Preço localizada no centro do município de Bayeux, na Grande João Pessoa, e contra o representante legal do estabelecimento pela comercialização, durante o período mais crítico da pandemia da covid-19 em 2020, de álcool em gel 70% com preço abusivo. A ação ajuizada pela 5ª promotora de Justiça de Bayeux que atua na defesa do consumidor, Fabiana Lobo, requer a condenação da empresa ao pagamento de multa e indenização pelo dano coletivo sofrido pelos consumidores no valor não inferior a R$ 20 mil reais, a ser revertida para o Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Conforme explicou a promotora de Justiça, a ação civil pública é um desdobramento do inquérito civil público (nº 013.2020.000518), instaurado a partir de um ofício do Procon do Município de Bayeux, informando a realização de inspeção na Farmácia Menor Preço, no dia 17 de março do ano passado, após recebimento de denúncia. Na ocasião, o órgão de defesa do consumidor constatou que, durante a pandemia de covid-19, o estabelecimento comercializava álcool em gel de 400ml pelo valor de R$ 29,95, quando antes custava R$ 13,00. A diferença representa um aumento de 130%. Em face disso, foi lavrado auto de infração, tendo sido remetidas cópias à Promotoria de Justiça para adoção de providências na esfera cível.

Segundo Fabiana Lobo, paralelamente ao processo administrativo do Procon de Bayeux, tornou-se necessária a reparação ao dano coletivo causado pela empresa aos consumidores, pela venda de produto álcool em gel 70%, no período de pico da pandemia mundial, com valor abusivo. A empresa foi notificada, na esfera extrajudicial, para que prestasse informações, mas não se manifestou.

Código de Defesa do Consumidor

A representante do MPPB esclareceu também que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 4º, estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, tendo por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos princípios como o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Segundo ela, o CDC, em seus artigos 39 e 51, proíbe ao fornecedor elevar o preço de produtos ou serviços sem justa causa, bem como a celebração de cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Para a promotora, a empresa violou o Código de Defesa do Consumidor. “O aumento arbitrário de preços que imponha vantagem exagerada de produtos voltados à prevenção do novo coronavírus, no pico da pandemia, não configura justa causa, mas sim insensibilidade com os mandamentos emanados da solidariedade social. Em situações de crise, espera-se dos comerciantes um mínimo de solidariedade e esforços para não haver aumento dos preços, sendo justa e legítima a busca do lucro, mas não de forma abusiva, aproveitando de uma triste situação de calamidade pública. A livre concorrência não autoriza o fornecedor fixar preço aleatório, sem critérios, sobretudo em momentos de crise, em que a população precisa ter acesso a produtos essenciais. A elevação de preços sem justa causa, em situações que afete a saúde e a segurança dos consumidores e da população em geral, enseja dano moral coletivo, a ser imputado ao fornecedor que assim agir”, argumentou.

Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria