O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178713, impetrado pela defesa do ex-policial militar José Alênio Leal Bezerra, condenado pelo homicídio de um casal e pela tentativa de homicídio de uma criança de dois anos em Santana de Mangueira (PB) em 2010. Condenado a 45 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri, ele pedia a revogação de sua prisão preventiva.
Após tentar, sem sucesso, a revogação da prisão no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou habeas corpus no Supremo alegando que a prisão cautelar havia sido revogado pelo juízo de primeira instância em 2011 em razão da inexistência de fato indicador de risco à ordem pública. Segundo os advogados, se os requisitos da prisão estavam ausentes em 2011, “com ainda mais razão estão ausentes em 2019, 11 anos depois, que foi a data da decretação de nova medida cautelar”.
Condutas graves
O relator, no entanto, não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou anormalidade que justificasse a concessão do pedido. Segundo o ministro Luiz Fux, o STJ, a custódia cautelar está devidamente fundamentada, entre outros motivos, na pena extremamente elevada pela prática de condutas graves que indicam a periculosidade do ex-policial militar, condenado pela execução de duas pessoas a sangue-frio, com uso de arma de grosso calibre, na presença de sua neta de 12 anos. “A prisão preventiva que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo de agir, e a conveniência da instrução criminal encontra amparo na jurisprudência do Supremo”, destacou.
Sobre a alegação da defesa de que a custódia cautelar havia sido revogada em 2011 e novamente decretada em 2019, o relator explicou que esse assunto foi superado com o julgamento do caso pelo Tribunal do Júri neste ano, quando foi revelado que o policial responde a outros processos por delitos cometidos no período em que permaneceu em liberdade. “O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos”, concluiu.
RP/AD//CF
Fonte: STF
Créditos: –