Decisão

Mantida decisão do 1º Grau que proíbe Hyundai Caoa vender veículos na área de abrangência da Daisan

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, que proibiu a Concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda.

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, que proibiu a Concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda. comercializar veículos da marca Hyundai na mesma área de abrangência da Daisan Comércio de Veículos Ltda. O desembargador indeferiu os requerimentos de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentados pela Hyundai CAOA do Brasil Ltda. e CAOA Montadora de Veículos Ltda.

Nas razões do Agravo nº 0801971-66.2018.8.15.0000, a Hyundai CAOA e a CAOA Montadora sustentaram a nulidade da decisão agravada, por haver sido fundamentada em dispositivos do Novo Código de Processo Civil, especificamente seu art. 537, § 1º, que trata da possibilidade de modificação, de ofício ou a requerimento, do valor ou a periodicidade da multa por descumprimento.

Alegaram que a decisão é nula também por, em suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não haver enfrentado um dos argumentos por elas apresentado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, relativo ao período de descumprimento da ordem judicial, que afirmam ter sido de 75 dias, fato determinante para a aferição do valor das astreintes executados.

Asseveraram que a obrigação de fazer imposta pelo Juízo, cujo descumprimento originou a cobrança de astreintes, perdeu o objeto, pois o contrato realizado entre elas e a Daisan foi rescindido e não pode ser mantido por força de determinação judicial.

Defenderam ser possível e necessária a revisão do valor da multa por descumprimento, incluindo os valores vencidos e os vincendos, bem como sua drástica redução, dada a excessividade da quantia executada, que afirmam ser passível de ensejar o enriquecimento sem causa da Daisan.

Argumentaram que as medidas determinadas pelo Juízo possuem a potencialidade de ocasionar o encerramento de suas atividades comerciais e que o procedimento executivo deve se dar na forma menos gravosa para a parte executada, pelo que sustentam ser abusivos a penhora de automóveis, o fechamento de suas portas e a impossibilidade de comercialização de automóveis, afirmando que a execução se encontra plenamente garantida mediante seguro-garantia judicial por elas apresentado.

Requereram a anulação da decisão, em caráter de tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo recursal, para que a execução da decisão seja suspensa até o julgamento final do Agravo. Alternativamente, pleitearam o provimento parcial do recurso, no sentido de que a execução se dê de maneira menos gravosa, com a aceitação do seguro-garantia e a retirada das penhoras em dinheiro e em automóveis, bem como com uma drástica redução do valor dos astreintes e a fixação de um limite máximo para a multa por descumprimento.

Na decisão, o desembargador Romero Marcelo observou que não se pode dizer que as astreintes se tratam de situação jurídica consolidada. “A multa diária continuou a incidir, ante o comprovado descumprimento das determinações judiciais impostas pelo Juízo na fase de conhecimento, pelo que é plenamente aplicável a novel legislação, nos termos do dispositivo acima mencionado”, esclareceu.

Em relação à violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o relator disse que a periodicidade da incidência das astreintes foi devidamente analisada pelo Juízo. “Não há que se confundir a rejeição da argumentação com seu não enfrentamento, motivo pelo qual, não verifico a ocorrência da nulidade apontada pelas Recorrentes”, enfatizou.

Com relação aos argumentos de que o cumprimento da decisão combatida lhes acarretará um dano econômico diário, por estarem proibidas de comercializarem veículos, o desembargador disse que a decisão recorrida apenas efetivou a tutela específica concedida à Agravada, confirmando o provimento judicial prolatado durante a fase de conhecimento, com trânsito em julgado há mais de 4 anos, de que as Recorrentes sempre tiveram ciência e ao qual jamais deram cumprimento.

Quanto ao valor das astreintes, assim se posicionou o relator: “O valor das astreintes não se mostra desproporcional ou desarrazoado, mormente se considerado que o débito se tornou elevado por recalcitrância injustificada das próprias Recorrentes e sua relutância em cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, salientada, ainda, a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais”. E acrescentou que “não há que se falar em enriquecimento sem causa da Agravada, porquanto ela não tem o controle sobre o momento do adimplemento da obrigação, tampouco deu causa ao descumprimento por parte das Agravantes”.

O relator disse, por fim, que o pleito de aceitação do seguro-garantia apresentado pelas Agravantes já foi alvo de apreciação, tanto pelo Juízo quanto pela Segunda Instância. A Quarta Câmara inadmitiu o seguro-garantia em razão de sua inidoneidade.

Decisão do 1º Grau – O magistrado de 1º Grau, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, determinou, ainda, que o Detran-PB ficasse proibido de registrar veículos comercializados em desconformidade com a decisão.

Para o fiel cumprimento da decisão, o juiz dispôs que todos os estandes de vendas de veículos da concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda., localizados na Região Metropolitana de João Pessoa e adjacências, fossem imediatamente lacrados por oficial de justiça, devendo o mesmo afixar, junto ao lacre, aviso com os dados da Vara e do Processo e a seguinte inscrição: “Fechado por força de decisão judicial transitada em julgado”.

Ficou estabelecido o prazo máximo de 180 dias corridos para que a Daisan voltasse a funcionar, devendo, de logo, a executada Caoa Montadora de Veículos Ltda. recomeçar a fornecer veículos regulares à Daisan, sob pena de se determinar novas medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ficou determinado, também, que o descumprimento injustificado da decisão ensejaria a aplicação de pena por litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência.

Para resguardar os direitos dos consumidores de veículos da marca Hyundai, o magistrado determinou que a concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda. mantivesse em funcionamento, durante o prazo de 180 dias, a oficina para prestar assistência técnica e fornecer peças aos proprietários dos veículos da marca.

O juiz determinou, ainda, a notificação dos órgão de defesa do consumidor para a fiscalização do funcionamento da oficina e da revenda de peças, com a consequente preservação dos direitos consumeristas dos compradores dos veículos da marca Hyundai.

A decisão foi proferida nos autos de Execução Definitiva de Sentença (prolatada no processo nº 200.2010.019.260-4) movida pela empresa Daisan Comércio de Veículos Ltda. contra as empresas Hyundai Caoa Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba