TJPB

Justiça julga como improcedente queixa-crime de injúria do advogado André Luiz Calvacanti  

 

A 1a Turma Recursal da Capital, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), não conheceu do recurso de apelação criminal interposto pelo advogado André Luiz Cavalcanti Cabral, representado por Eduardo Araújo Cavalcanti, em face de Adelson Barbosa dos Santos e outros em processo que versa sobre crimes contra a honra por ausência de preparo e deserção.

O juiz pontuou que conforme artigo 806, §2º, do Códsigo de Processo Penal (CPP), “a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”. Ele salientou que o recorrente não é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita e sequer pugnou por tal direito ao interpor o apelo.

Por esse motivo, “impõe-se reconhecer a deserção do presente recurso, o que impede o seu conhecimento”. A Turma Recursal condenou, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, o recorrente/vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em primeiro grau, a ação penal (queixa-crime) foi julgada improcedente, pois o magistrado entendeu que “a linguagem pode ser considerada áspera, mas, não configura o dolo específico exigido para o tipo, onde a efetivamente a intenção de injuriar, além da não identificação exata do Querelante como alvo da crítica. Inexiste, portanto, crime a punir.”

Apelação nº 3031873-64.2012.815.2002

Inteiro teor da Sentença:
SENTENÇA

EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA IRROGADA ATRAVÉS DE REDE SOCIAL. PROVA DA AUTORIA QUESTIONÁVEL. TITULARIDADE DE EVENTUAL CONTA NO SERVIÇO DE INTERNET. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA.

Vistos etc.

Dispensado o relatório conforme art. 81, § 3º , da Lei 9.099/95.

A presente Ação Penal Privada é improcedente.

Necessário se faz à configuração de um tipo penal a certeza da autoria e da materialidade.

Na hipótese em análise, o Querelante atribui comentários injuriosos sobre sua honra e conduta profissional aos Querelados, através da rede social conhecida como Tweeter . Teve o Querelante o cuidado de registrar em cartório as pretensas ofensas, lavrando o competente termo. Tal desiderato, em tese, provaria a materialidade do delito.

Entretanto, quanto a autoria, a prova é insuficiente para embasar uma condenação.

É que, no registro cartorário providenciado pelo Querelante, consta apenas que as supostas ofensas foram proferidas de forma escrita na rede social, por Barbosa200 , Subtítulado por Adelson Santos.

Quanto aos demais querelados, ainda que se supere a questão da titularidade da conta da rede social, não se vislumbra as ditas ofensas.

Tocante ao primeiro Querelado, Adelson Santos, verifica-se que este – se efetivamente titular da conta – discute minúcias de um processo judicial que , ao que se depreende, ainda será ajuizado, versando sobre a autoria de uma canção de um músico de renome nacional. A linguagem pode ser considerada áspera , mas, não configura o dolo específico exigido para o tipo, onde a efetivamente a intenção de injuriar, além da não identificação exata do Querelante como alvo da crítica. Inexiste, portanto, crime a punir.

Ante o exposto, nos termos do art. 386, III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a Queixa , absolvendo Adelson Santos Barbosa, Elson Carvalho Filho e Maria Eduarda Lucena, de todos os seus termos.

Com o trânsito, baixa e arquive-se.

P. R. I.

João Pessoa, 23 de novembro de 2015.

Hermance Gomes Pereira
Juiz de Direito

Inteiro teor da certidão de julgamento da 1ª Turma Recursal do TJPB:
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

SECRETARIA DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL

85) E-JUS – APELAÇÃO: 3031873-64.2012.815.2002 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL – APELANTE: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL – ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAÚJO CAVALCANTI – OAB/PB 8392 – 1º APELADO: ADELSON BARBOSA DOS SANTOS E MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS – ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA – OAB/PB 10200 – 2º APELADO: ELSON CARVALHO FILHO – ADVOGADO(A): IGOR ESPINOLA DE CARVALHO – OAB/PB 13699 – JUIZ RELATOR: CARLOS ANTÔNIO SARMENTO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico e dou fé, que, em cumprimento ao despacho “PEDE DIA” do(a) Relator(a), incluí o presente RI na Pauta de Julgamento, cuja publicação no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, ocorreu em 31 de julho de 2019.

JULGAMENTO

Certifico e dou fé que a Egrégia 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão ordinária realizada nesta data, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, tendo sido proferido a seguinte decisão:

ACORDA A PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR A SEGUIR QUE SEGUE EM ANEXO. SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA COM INDICAÇÕES A PRESENTE SÚMULA, SERVIRÁ ELA COMO ACÓRDÃO, LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLOGICAMENTE OBSERVADOS E APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA INFORMALIDADE, DA RACIONALIDADE, DA EFICÁCIA, DA RAZOABILIDADE, ATENTA A TURMA AO DISPOSTO IMPRESCINDÍVEL DO ART. 93, IX DA CRFB. DECISÃO TRANSCRITA E PUBLICADA EM SESSÃO, OBEDECENDO O QUE GIZA O ENUNCIADO 85 DO FONAJE – “O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO”, C/C O ARTIGO 19 – “ AS INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS NA FORMA PREVISTA PARA CITAÇÃO, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO” E “ § 1º – DOS ATOS PRATICADOS NA AUDIÊNCIA, CONSIDERAR-SE-ÃO DESDE LOGO CIENTES AS PARTES” E, ART. 45 – ” AS PARTES SERÃO INTIMADAS DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO”, E, AINDA, “ART. 49. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÃO INTERPOSTOS POR ESCRITO OU ORALMENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO”, AMBOS DA LEI 9.099/95, E AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 11.419/2006. NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS SE DARÁ NA FORMA DO ART. 12-A DA LEI Nº 9.099/95. COMPARECEU O ADVOGADO EDUARDO ARAÚJO CAVALCANTI, REPRESENTANDO O APELANTE.

Participaram do julgamento:

Relator(a): O Exmo Juiz Dr. Carlos Antônio Sarmento
1ª vogal: O Exmo. Juiz Dr. João Batista Barbosa
2º vogal: O Exmo. Juiz Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque em substituição ao Juiz Dr. Marcos Coelho de Salles.
Promotor(a): Patrícia Maria de Souza Ismael da Costa

João Pessoa, 07 de agosto de 2019.

NINA IZAURA DE AZEVEDO MACIEL
SECRETÁRIA DA 1ª TRP DA CAPITAL

Apelação nº 3031873-64.2012.815.2002 – JECrim de João Pessoa/PB

Apelante : André Luiz Cavalcanti Cabral

Apelado(a)(s) : Adelson Barbosa dos Santos e outros

APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE QUERELANTE. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO DE ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO – Juiz Carlos Antônio Sarmento.

Na conformidade do artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal, “a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”.

No caso concreto, o recorrente, que não é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e que sequer pugnou por tal direito por ocasião da interposição do apelo, não realizou o preparo do recurso, condição sine qua non de sua admissibilidade.

Portanto, impõe-se reconhecer a deserção do presente recurso, o que impede o seu conhecimento.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

“JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA. COMPETÊNCIA COLÉGIO RECURSAL. LEGITIMIDADE DAS QUERELANTES. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Nas ações penais privadas propostas perante os Juizados Especiais Criminais exige-se o preparo do recurso, a teor do artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, alínea “b”, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Sua ausência impõe o decreto de deserção do apelo. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Criminal 1006741-06.2018.8.26.0003; Relator (a): Nidea Rita Coltro Sorci; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019).

“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do disposto no art. 92 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, “aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”. O art. 806, § 2º, do CPP, por sua vez, estabelece que “a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.” 2. Nos termos do art. 71, Inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo. 3. Reza o art. 74, § 1º, do RITRJEDF, que “o comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput, sob pena de deserção.” 4. O caput do artigo 74 do Regimento Interno, por sua vez, repetindo disposição trazida pela Lei 9.099/95, determina o prazo de quarenta e oito horas para a realização do preparo, contado da interposição do recurso. 5. Não litigando a parte recorrente sob o pálio da assistência judiciária gratuita e; inexistente a prova do preparo, que, no âmbito da justiça local, se compõe de dois recolhimentos (guia de custas e o preparo recursal) e deve ser comprovado de forma tempestiva e regular, comparece imperioso o reconhecimento da deserção, a obstar o conhecimento do apelo. 6. No caso em análise, a recorrente apresentou a sua Apelação Criminal de fls. 76-92, e não comprovou o pagamento do preparo recursal deixando de apresentar a respectiva guia de recolhimento. Assim, se o preparo não foi comprovado, o recurso é deserto. Anoto que a guia de fl. 92, refere-se ao recolhimento de custas iniciais relativa a Termo Circunstanciado, onde sequer consta vinculação aos presentes autos. 7. Cito precedente: (Acórdão nº 947.599, Proc.: 2016.01.1.014412-7 APJ, Caso: Lairson Giesel versus Ricardo Marques Barreto; Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/06/2016, Publicado no DJE: 16/06/2016. Pág.: 418/421) 8. Recurso NÃO CONHECIDO. Decisão mantida. 9. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 10. Acórdão lavrado na forma do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.” (TJMG – Acórdão n.1141156, 20180110177489APJ, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 05/12/2018. Pág.: 458/459).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em conformidade com Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.

Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente/vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como voto.

INTEGRA O PRESENTE ACÓRDÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO.

Arquivo assinado em, 12/08/19 14:14 por:
NINA IZAURA DE AZEVEDO MACIEL

Fonte: juristas.com
Créditos: juristas.com