A 11ª Vara Cível da Capital deferiu, em parte, a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) em ação civil pública ajuizada contra cinco estabelecimentos de ensino privados localizados em João Pessoa e determinou que eles reduzam o valor das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais que tenham sido convertidos para a modalidade à distância (EaD), devido à pandemia da covid-19. Com isso, a Faculdade de Ciências Médicas, o Unipê, a Famene/Facene, o Uniesp e a Faculdade Maurício de Nassau devem conceder aos alunos desconto de 25% nas mensalidades desses cursos. A medida deve ser cumprida assim que as instituições de ensino receberem a citação da decisão judicial. Ela terá validade enquanto for mantida a prestação do serviço na modalidade EaD. Cabe recurso contra a decisão.
A ação civil pública foi ajuizada em julho deste ano pelo MPP para reaver e garantir o equilíbrio contratual entre as partes. Ela é assinada pela 45ª promotora de Justiça de João Pessoa, Priscylla Maroja, e pelo 44° promotor de Justiça da Capital e vice-diretor-geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (MP-Procon), Francisco Bergson.
Segundo eles, o isolamento social e a suspensão das aulas presenciais – medidas exigidas pelas autoridades de saúde e pelo poder público para conter a propagação do novo coronavírus e evitar o colapso nos serviços de saúde – inviabilizaram a prestação do serviço educacional pelas instituições de ensino na forma originalmente contratada (a modalidade presencial) e, os alunos foram os mais prejudicados pela situação, porque a diminuição com as despesas operacionais e o menor custo das aulas remotas para os estabelecimentos não foram repassados nas mensalidades.
A situação levou os promotores a instaurarem procedimentos administrativos e a requisitarem, inclusive, a apresentação das planilhas de custos aos estabelecimentos para verificar o impacto financeiro dessa mudança, o que não foi atendido pelas instituições de ensino, levando ao ajuizamento da ação.
Custos diminuídos, mas não repassados
Na ação, a promotoria argumenta que, no ensino à distância, o custo operacional dos estabelecimentos é consideravelmente menor que no ensino presencial, já que não são necessárias tantas instalações nem infraestrutura para receber alunos diariamente, sendo este o fator que permite que o preço da EaD seja mais barato do que o da educação presencial.
“No ensino presencial, a instituição tem que disponibilizar uma ampla infraestrutura para atender todos os alunos, como salas de aula, laboratórios, biblioteca, espaços de convivência e diversos outros ambientes, o que influencia o valor que a instituição estabelece para as mensalidades. A não utilização dos espaços físicos e de seus respectivos serviços-meio diminui os custos dos estabelecimentos, devido à redução no uso da energia, água, material de expediente, material e serviços de limpeza, segurança privada, vale-transporte dos funcionários, além da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho, distrato de contratos de prestação de serviços, alimentação de funcionários e alunos etc”, detalhou a promotora Priscylla Maroja.
Segundo ela, “não se pode admitir que a instituição de ensino, valendo-se da crise em curso, busque obrigar o consumidor ao cumprimento do contrato nos mesmos moldes da época de sua formalização, tendo em vista a mudança do contexto fático, social e econômico de sua execução, o que altera significativamente os interesses manifestados aquele tempo”.
Na ação, o MPPB requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar as instituições de ensino a concederem redução de 30% nos valores das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais convertidos em EaD, devido à pandemia, como medida de compensação e reequilíbrio contratual. Também requereu a incidência desse desconto nas mensalidades dos meses de março, abril, maio e junho; que essa redução seja cumulativa com outros descontos que porventura o consumidor já possua e que os estabelecimentos de ensino se abstenham de cobrar multas, juros, taxas para trancamento de matrículas ou qualquer outro ônus ao consumidor que requeira a rescisão contratual durante a pandemia; além da abstenção da cobrança de taxa de matrículas antes do término do primeiro semestre letivo 2020. Também foi requerido que os estabelecimentos sejam obrigados a realizar diagnóstico, acompanhamento e a darem suporte aos alunos com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social, evitando que haja interrupção do serviço educacional contratado.
A decisão
A ação foi julgada nesta quinta-feira (13/08), pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MPPB, restringindo a redução das mensalidades a 25%; proibindo a cobrança de taxa de matrícula, antes do encerramento do primeiro semestre letivo de 2020 e determinando aos estabelecimentos de ensino a realização de diagnóstico, acompanhamento e a darem suporte aos alunos com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social, conforme solicitado pelos promotores.
A decisão tem como fundamento o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º garante o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O juiz acatou o entendimento do MPPB e argumentou que, embora a pandemia tenha atingido estudantes e instituições, “sob a ótica contratual, os estudantes foram impactados de forma maior, pois tiveram que ceder a uma nova forma de ensino proposta pelas instituições, estando estes de acordo ou não, sendo mantida a sua parte na obrigação sem qualquer ajuste que acompanhasse a alteração realizada”. Para ele, isso gerou desequilíbrio entre as obrigações firmadas e o dever de reestabelecimento da relação, com a redução proporcional das mensalidades como mecanismo de compensação.
O magistrado também destacou que, pelo menos numa análise preliminar, não restou comprovada nos autos por nenhuma das instituições de ensino, a efetiva prestação dos serviços, com demonstrativo de acesso às aulas pelos alunos, aplicação de provas, relatórios de presença, participação e avaliação de desempenho, que denotem a regularidade da prestação do serviço educacional, com alcance de todos os alunos a contento, tal como ocorreria na modalidade de aula presencial.
Sobre os pedidos de aplicação dos descontos aos meses anteriores e da cumulação deste desconto aos outros já existentes requerido pelo MPPB, o magistrado disse que só serão apreciados no âmbito da tutela definitiva. Ele também negou, em sede de tutela, o pedido de abstenção da cobrança de multa, juros, taxas para trancamento de matrículas ou qualquer outro ônus ao consumidor que requeira a rescisão contratual durante a pandemia. O assunto será analisado posteriormente, caso a caso, observando as suas particularidades.
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