O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, autorizou a transfusão de sangue de uma criança, mesmo contra a vontade de seus pais. Eles não queriam que o filho passasse pelo procedimento por motivo religioso, pois são testemunhas de Jeová. A ação foi ajuizada pelo Município de João Pessoa em favor de uma criança, que aguardava a hemotransfusão desde o dia 22 de novembro de 2017.
De acordo com a petição inicial, os médicos que a acompanhavam relataram a situação de gravidade extrema, com indicação de transfusão de sangue, informando, no parecer anexado aos autos, que o quadro de saúde apresentava piora progressiva com risco de morte.
“A recusa da família se baseia em questões religiosas: são testemunhas de Jeová e, como tal, entendem que este recurso não é válido”, disse o magistrado, esclarecendo que a questão que se põe é o confronto entre o direito e o respeito à livre convicção religiosa e o direito à vida.
O juiz Adhailton Lacet ponderou que, embora deva respeitar o ponto apresentado pelos pais, entendia que deve ter uma exceção, pois vai de encontro ao direito à vida da criança. “Se não há vida, não há motivo para a garantia de qualquer outro direito. Ainda mais quando se trata de paciente menor de idade, incapaz de expressar sua própria vontade. Neste caso, salvo melhor juízo, não é dado aos pais escolher entre a vida e a morte de terceiro”, enfatizou.
Na sentença, o magistrado fez referência ao Código de Ética Profissional do médico, que o proíbe de efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento prévio do paciente ou de seu responsável legal. “Entretanto, essa regra admite exceção quando o paciente se encontra em iminente risco de morte, como é a hipótese dos autos”, explicou.
Fonte: G1PB
Créditos: G1PB