O jogo do bicho é uma conduta típica, prevista no art. 58 da Lei das Contravenções Penais. Apesar disso, a prática do jogo do bicho é uma realidade constantemente observada na Paraíba, sendo tolerada pelas autoridades estaduais.
É notório que muitas pessoas são atraídas por tal prática, fazendo com que as chamadas bancas de jogo do bicho se expandam e, consequentemente, contratem milhares de trabalhadores, que posteriormente pleiteiam o vínculo empregatício nas relações de trabalho.
O fundador do jogo do bicho no Brasil foi o Sr. João Batista Drummond, que recebeu por meio do Decreto em 19.08.1888 o título de Barão, passando a ser conhecido como o Barão de Drummond, e teve como sócio neste empreendimento o imigrante mexicano Manoel Ismael Zevada.
No Brasil a criação do jogo do bicho tinha a finalidade explícita de salvar o Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, o qual fora declarado como empreendimento de utilidade pública desde o Império.
A discussão sobre jogo do bicho aqui na Paraíba já foram muitas, havendo algumas proibições e legalizações, mas a Paraíba é o único estado da federação onde o jogo do bicho é considerado legal. As “corridas” são feitas pela loteria do estado da Paraíba (Lotep) e o estado cobra taxas dos “banqueiros”. Outros estados, como Pernambuco, usam as “corridas” da Paraíba como resultado oficial.
Por diversas vezes a Justiça já proferiu sentença no sentido de proibir o jogo do bicho na Paraíba causando grande repercussão , pois o tema envolve consideráveis quantias em uma atividade exercida por poucas famílias no estado da Paraíba.
Por outro lado, o estado sempre fez vista grossa para atividade por diversas razões, desde pressão política de aliados, até o discurso cômodo de que a atividade fomenta geração de renda para milhares de famílias.
Por trás das atividades ligadas a Lotep há intensas disputas entre investidores no setor na Paraíba. Não é novidade também que a atividade do jogo de bicho, embora proibida, continua em atividade, disfarçadamente ou não.
LOTEP FOI ALVO NA OPERAÇÃO CALVÁRIO – A delação premiada de Daniel Gomes da Silva, no âmbito da Operação Calvário, revelou participação de Coriolano Coutinho no controle de atividade econômica com grande lucratividade no Paraíba de Prêmios, junto a Lotep/Pb.
Daniel Gomes da Silva, controlador das organizações Sociais contratadas pelo Estado da Paraíba, revelou em acordo de delação premiada, no âmbito da Operação Calvário, com gravações de áudios de reuniões, que Coriolano Coutinho tinha o controle da Lotep por meio da Empresa Paraíba de Prêmios, um dos empreendimentos rentáveis do “clã Coutinho” na Paraíba.
“Por volta das 17h do dia 27 de novembro de 2017, me reuni com Coriolano Coutinho e com o vice-presidente da CVB nacional Victor, no Hospital de Trauma ( gravação de áudio anexo ), oportunidade na qual ele (Coriolano) me relatou que tanto ele como Ricardo Coutinho tinham grande interesse nessa área, que seria o suposto “dono da empresa Paraíba de Prêmios, administrada por um laranja e credenciada junto a Loteria do Estado da Paraíba.
GOVERNO DO ESTADO PUBLICA DECRETO REGULARIZANDO LOTERIAS – O governador João Azevêdo (Cidadania) assinou o Decreto Estadual de Nº 41.037, que dispõe sobre a atuação da Loteria do Estado da Paraíba (Lotep).
Ele toma por base decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que delegou aos estados poderes para exploração administrativa de modalidades lotéricas, retirando a exclusividade da União para esse tipo de serviço. A normativa foi publicada na edição deste sábado (20) do Diário Oficial do Estado.
O Decreto Estadual toma por base a decisão do STF, de 30 de setembro de 2020, publicado em acórdão do dia 15 de dezembro do mesmo ano, que julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, e decidiu, por unanimidade, que a União não detém o monopólio para manter jogos lotéricos, e que, portanto, loteria é prestação de serviço público podendo ser explorada pelos estados, desde que estejam de acordo com a regulamentação federal.
TRECHO DO DECRETO
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES LOTÉRICAS
Art. 5º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba sem a prévia autorização da LOTEP, ressalvados os serviços de loteria explorados pela União.
Art. 6º O serviço público que perfaz a exploração de atividades lotéricas, para os fins deste decreto compreende:
I – loteria tradicional ou convencional;
II – loteria instantânea;
III – sistema lotérico em linha e em tempo real;
IV – loteria especial (permanente ou eventual);
V – loteria mista;
VI – loteria de prognóstico numérico; e,
VII – as apostas de quota fixa.
§ 1º A loteria tradicional ou convencional se estabelece pela venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio é efetivado em datas pré-fixadas, culminando na distribuição aos ganhadores de prêmios previamente anunciados.
§ 2º A loteria instantânea corresponde a sorteios instantâneos realizados em elementos sorteáveis individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para distribuição de premiação previamente estabelecida.
§ 3º O sistema lotérico em linha/em tempo real, caracterizado pela loteria de prognóstico, é baseado em técnicas e recursos de informática em linha e em tempo real para apuração de resultados.
§ 4º A loteria especial, que poderá ocorrer de forma permanente ou eventual, tem como lastro o sorteio de números ao acaso, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo.
§ 5º A loteria mista se desenvolve por meio da oferta de bilhetes, de forma que a possibilidade de obtenção dos prêmios ocorrerá mediante a aplicação de duas ou mais modalidades de loterias.
§ 6º A loteria de prognóstico numérico se caracteriza por bilhetes adquiridos e preenchidos pelos apostadores, contendo números, símbolos ou caracteres que, uma vez sorteados, aleatoriamente, determinem um ou mais vencedores, conforme o Plano de Jogo Lotérico correspondente,
permitindo assim que o apostador vencedor receba o prêmio previsto no regulamento do jogo.
§ 7º Apostas de quota fi xa, sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Art. 7º Os jogos lotéricos, no âmbito da LOTEP, serão delineados nos planos de jogos, e aprovados por portaria do Superintendente.
Art. 8º Todos os prêmios vinculados à exploração da atividade lotérica, LOTEP, em suas diversas modalidades, serão pagos em dinheiro, no valor equivalente ao prêmio previamente anunciado.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOTERIA
Art. 9º A exploração no Estado da Paraíba do serviço de loterias poderá ser concedida à iniciativa privada mediante Contrato de Concessão por meio de procedimento licitatório, processado
nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 1º A concessão da exploração do serviço estadual de loterias poderá ter por objeto uma, mais de uma ou todas as modalidades lotéricas, na forma consignada no edital de divulgação do respectivo certame licitatório.
§ 2º Para a obtenção de aprovação para inclusão de nova modalidade ou tipo de jogo, a concessionária deverá apresentar à LOTEP Plano de Jogo Lotérico contendo todas as informações requeridas para a exploração.
§ 3º Não se concederá ou não se autorizará a exploração de modalidades de jogos lotéricos quando não atender aos preceitos legais ou for duvidoso o resultado econômico do produto lotérico.
Fonte: Polêmica Paraíba com Informações de Jus.com e Blog do Marcelo José
Créditos: Polêmica Paraíba