Uma decisão do juiz Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral, da Vara Única da Comarca de Água Branca, acatou uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público da Paraíba e decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito da cidade, Everton Firmino Batista, por práticas irregulares passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
Conforme a ação do MP, as irregularidades foram constatadas pelo TCE/PB na licitação realizada pelo município, no
no exercício de 2017, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de cartão eletrônico e vales em papel impresso, destinados à aquisição de peças e acessórios e prestação de serviços para manutenção e conservação da frota de veículos, próprios e locados, e máquinas pesadas.
O valor da contratação consistiu na ordem de R$ 456.750,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais), direcionados à empresa vencedora, mas segundo o MP, foram encontradas irregularidades como a ausência de estudo prévio sobre a viabilidade de contratação, a ausência de pesquisa de preços e falha na descrição do objeto; a ausência de discriminação dos preços unitários e do critério de menor preço, a quebra do princípio da impessoalidade na escolha de fornecedores e a ausência de vantajosidade para a administração pública.
O pedido do MP
Na ação inicial, o MPPB, observando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, requereu o bloqueio de bens equivalentes ao dano em si e à multa civil de até duas vezes o valor do dano (art. 12, inciso II, LIA), os quais
totalizam o importe de R$ 2.040.150,00 (dois milhões, quarenta mil e cento e cinquenta reais), deve este patamar ser observado.
A decisão
Ao rejeitar as alegações da defesa, o magistrado entendeu que “o Ministério Público descreveu, ainda que minimamente, os atos ímprobos supostamente praticados pelo notificado, vindo a imputar, de forma lógica e coerente, a(s) conduta(s) que estão sendo objeto de apuração”, disse.
Ainda no entendimento do juiz, “a documentação que acompanha a inicial demonstra fortes indícios de atos ímprobos, os quais culminaram num inequívoco prejuízo ao patrimônio público, já que resultou em diversas irregularidades, as quais, conforme relatado, restaram constatadas pela auditoria do TCE/PB”, acompanhou.
“CONCEDO A LIMINAR requerida na peça de ingresso para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS da parte ré, até o limite de R$ 2.040.150,00 (dois milhões, quarenta mil e cento e cinquenta reais) – quantia correspondente ao dano em si e à multa civil de até duas vezes o valor do dano (art. 12, inciso II, LIA), com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/85, c/c o art. 7º da Lei n. 8.429/92 e articulado com o art. 979 do Código de Processo Civil”, escreveu o juiz.
Da decisão, cabe recurso.
A reportagem não conseguiu falar com o prefeito. O espaço segue aberto para a palavra da defesa do gestor.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba