Projeto 11.714/2020

Governador aprova Projeto de Lei do deputado estadual Felipe Leitão que obriga o compartilhamento de dados entre municípios e Estado sobre a Covid-19

Em resposta ao Projeto de Lei 11.714/2020, do deputado estadual Felipe
Leitão (Avante), que discorre sobre o compartilhamento e a divulgação, em
tempo real, pelo Estado da Paraíba e os municípios paraibanos, com a
Assembleia Legislativa da Paraíba, Ministério Público da Paraíba e Defensoria
Pública da Paraíba sobre a Covid-19, o governador João Azevêdo sancionou na
sexta-feira (26) o dispositivo do parlamentar.
A propositura tem como pontos centrais a coleta de informações sobre o
número total de leitos clínicos e de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI),
proporção atual da ocupação atingida e número de respiradores, inclusive os já
em uso.
O projeto busca traçar um quadro fidedigno de como a rede pública hospitalar
está enfrentando a pandemia causada pelo novo coronavírus. O mecanismo
apresentado por Leitão ainda determina que, atingido a ocupação de 80% do
número global de leitos de UTI, independente da destinação específica dos
mesmos, cabe aos prefeitos emitirem alerta para a população local, a fim de
obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a contenção da
pandemia.
O parlamentar ressaltou o caráter constitucional da medida, que se vale do
art.37, da Carta Magna, que “consagrou que todos os atos administrativos
sejam levados ao povo com base no princípio da publicidade. Ainda o referido
princípio, a fim de assegurar a impessoalidade e a moralidade (princípios
administrativos)”.
Diz o projeto nos seus dispositivos:
Art. 1º Fica obrigado o chefe do Poder Executivo estadual e aos prefeitos
municipais informar, em tempo real, a Assembleia Legislativa, o Ministério
Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, acerca do número total de
leitos clínicos e de UTI existentes nos limites territoriais dos respectivos entes
políticos e a proporção da ocupação atingida, e divulgar o mapa dos leitos
§ 1º Para fins do disposto no caput, é obrigatória a individualização das
informações, atendendo os seguintes critérios: I – Leitos clínicos: número total
destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes da Covid-19 e o
número total para o atendimento de pacientes com outras enfermidades; II –
Leitos de UTI: número total destinado exclusivamente ao atendimento de
pacientes da Covid-19 e o número total para o atendimento de pacientes com
outras enfermidades; III – Número de leitos ocupados e a proporção
correspondente: apontados em separado para cada um dos quatro números
totais de leitos informados na forma dos incisos antecedentes; IV –
Respiradores: número total existente no território do ente político, número de
aparelhos ainda disponíveis e sinalização de sua presença/ausência no mapa
dos leitos disponíveis.
§ 2º As informações constantes do parágrafo anterior se aplicam apenas ao
Sistema Único de Saúde – SUS –, ressalvadas as hipóteses em que o Poder
Público alugar, requisitar, ou, por qualquer outra forma, utilizar os leitos da
rede privada para a expansão do atendimento público.
§ 3º A informação deverá ser prestada em um único sítio eletrônico, com
acesso franqueado a todos os prefeitos, ao Governador, e seus respectivos
secretários de saúde, aos Deputados Estaduais, Promotores de Justiça e
Defensores Públicos estaduais, que poderão visualizar, integralmente, todos os
dados ali informados, em tempo real.
§ 4º A cada nova inserção de dados, a autoridade que fizer as modificações
deverá sinalizar o horário da alteração, a fim de que os demais gestores
possam utilizar a informação de forma ativa na gestão compartilhada de leitos,
em mútua cooperação, de forma a suprir as dificuldades regionais.
Art. 2º Atingida a ocupação de 80% do número global de leitos de UTI,
independente da destinação específica dos mesmos, cabe aos prefeitos emitir
alerta para a população local, a fim de obter a maior cooperação nas medidas
adotadas para a contenção da pandemia.
Art. 3º Faculta-se aos prefeitos a divulgação, em sítio eletrônico oficial do
Município, ou rede social correspondente, das informações atualizadas
relativas à taxa de ocupação dos leitos, a fim de obter a maior adesão da
população quanto às medidas emergenciais que se fizerem necessárias à
contenção da pandemia.
Art. 4º As informações sobre a ocupação de leitos, de que trata esta lei, deverá
ser disponibilizada de forma sistematizada para acesso a toda população.

Fonte: Assessoria
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