Restrições na pandemia

'GARANTIAS FUNDAMENTAIS': ao rejeitar ação contra restaurante, juíza da PB diz que 'Estado de Sítio só pode ser decretado pelo Presidente'

Ao rejeitar denúncia do Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o proprietário do Bar do Cuscuz, a juíza Gabriella de Brito Lyra Leitão Nóbrega, da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, avaliou que o caso não enquadra no artigo 268 do Código Penal Brasileiro e que restrições a algumas liberdades, a exemplo da propriedade privada, só ocorrem em Estados de Defesa e de Sítio.

Ao rejeitar denúncia do Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o proprietário do Bar do Cuscuz, situado em João Pessoa, a juíza Gabriella de Brito Lyra Leitão Nóbrega, da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, avaliou que o caso não enquadra no artigo 268 do Código Penal Brasileiro e que restrições a algumas liberdades, a exemplo da propriedade privada, só podem ocorrer com a decretação de Estados de Defesa e de Sítio.

O proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo MP na última quinta-feira (18) por ter provocado aglomeração em seu estabelecimento durante partida do Campeonato Brasileiro de Futebol. Jocélio Costa Barbosa descumprindo a determinação do poder público estadual destinada a impedir a propagação da Covid-19.  O MP solicitava o recebimento da denúncia pela Justiça e o pagamento do valor de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo e R$ 50 mil a título de reparação do dano à coletividade.

Apesar de considerar “irresponsável, desrespeitosa, inconsequente” a postura denunciada, segundo a magistrada “qualquer restrição desprovida do amparo constitucional e, in casu, amparado em norma complementar estranha à exigida pelo art. 268 do CP, revela-se inconstitucional”. Ela lembrou que somente o presidente da República poderia decretar um Estado de Sítio ou de Defesa, e que esses decretos ainda teriam que ser aprovados pelo Congresso Nacional.

“Desse modo, conforme prescrito nos arts. 136 e 137 da CF, somente durante os Estados de Defesa e de Sítio, é que tais garantias fundamentais podem ser mitigadas. Assim, não obstante a compreensão do estado calamitoso enfrentado com a pandemia, é certo que somente com a decretação de um desses regimes de exceção pelo Presidente da República e sua aprovação pelo Congresso Nacional estaria autorizada a enfrentar a situação que se apresenta no caso, de forma diversa”, escreveu.

“No caso em tela, imputar ao réu a prática de um crime pelo descumprimento de um decreto, afigura-se ainda mais grave, tendo em vista que o direito penal é matéria alicerçada no princípio da legalidade, ao passo que um decreto, no máximo tem poder de regulamentar o cumprimento de uma lei, não lhe permitido criar obrigações não previstas em lei”, acrescentou.

Apesar de rejeitar o pedido do MP com base no artigo 268 do CPB, a magistrada remeteu os autos ao Juizado Especial Criminal da Capital, que ficará responsável por analisar se houve infração, por parte proprietário do restaurante, ao art. 68 do Código de Defesa do Consumidor. “Entendo, pois, por todo o exposto, que carece justa causa ao exercício da ação penal, no que diz respeito à imputação do art. 268 do CP ao acusado”, escreveu.

Leia a decisão na íntegra

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba