Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a condenação dos empresários Ronaldo Sérgio Guerra Dominoni e José Hygino de Moraes Guerra Neto, do empregado da empresa Francisco Dionísio dos Santos e do advogado Ubiratan de Albuquerque Maranhão por estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
Os réus haviam sido condenados pela 2.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba por terem firmado, em dezembro de 1997, um acordo trabalhista fraudulento com o objetivo de impedir o confisco de um imóvel que seria usado para o pagamento de débito previdenciário da extinta empresa Império das Tintas Ltda., com sede em João Pessoa (PB). Como o pagamento de dívidas trabalhistas tem prioridade sobre a quitação de débitos previdenciários, o dinheiro obtido com a venda do imóvel foi repassado para o empregado, e não para o INSS.
Segundo a denúncia feita pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, diversas provas colhidas no curso do inquérito policial e da instrução criminal mostram que houve fraude no acordo trabalhista.
A maior parte das reclamações trabalhistas apresentadas pelo empregado referia-se a horas extras e diferenças salariais sem qualquer prova documental e, portanto, facilmente refutáveis. Porém, a empresa celebrou uma conciliação no valor de R$ 35 mil sem ao menos contestar a dívida. Os empresários não cumpriram o acordo, o que gerou um processo de execução trabalhista em que foi vendido o imóvel. Os cheques emitidos pelo comprador do bem em favor do empregado foram depositados nas contas dos empresários.
Para o MPF, ficou claro que a verdadeira intenção dos réus foi criar um artifício jurídico para fraudar a execução fiscal da dívida da empresa junto ao INSS. Tanto que o advogado que assinou a ação trabalhista ajuizada pelo empregado foi o mesmo que havia sido contratado pela empresa para realizar aditivo a seu contrato social.
Os réus receberam penas de reclusão que variaram de dois anos e dois meses a dois anos e oito meses, além de multa. Porém, conforme as condições estabelecidas no artigo 44 do Código Penal, as penas privativas de liberdade foram convertidas em duas penas alternativas para cada condenado: obrigação de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo correspondente à pena de reclusão e pagamento de cestas básicas em favor de entidade pública ou privada de destinação social.
N.º do processo no TRF-5: 2004.82.00.004403-1 (ACR 5706 PB)
Fonte: Jus Brasil
Créditos: Jus Brasil