LGBTQIA+

Entidades recomendam efetivação dos direitos das pessoas LGBTQIA+ nas unidades prisionais da Paraíba

Bandeira LGBTQIA+ MPPB

Uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público da Paraíba (MPPB), da Defensoria Pública da União (DPU) e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE) aponta para a efetivação dos direitos do público LGBTQIA+ nas prisões da Paraíba. A recomendação foi feita aos secretários de Estado da Segurança e da Defesa Social (SEDS) e da Administração Penitenciária da Paraíba (SEAP).

Com isso, os órgãos estaduais devem garantir que pessoas travestis e transexuais, masculinas e femininas, fiquem em celas separadas ou de ocupação com o seu devido gênero. Outra norma que será aplicada é a da Lei Maria Penha às mulheres trans e travestis, assim como a inclusão de identidade de gênero, orientação sexuyal e nome social.

A Recomendação Conjunta 11/2022 foi divulgada na última quinta-feira. Os representantes do MPPB, MPF, DPU e DPE fixaram prazos para o cumprimento das ações recomendadas e deram 15 dias para que os destinatários informem se acatarão a recomendação e relatem as ações tomadas para seu cumprimento ou as razões para o não acatamento.

Confira, abaixo, os detalhes das recomendações:

Ao secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba

1 – Promova treinamentos e capacitações regulares de seus agentes de segurança pública especificamente em relação à temática LGBTQIAP+, que deverão contar com instrutores e instrutoras capacitados, e contemple, no mínimo, as seguintes instituições: Polícia Militar; Polícia Civil e Corpo de Bombeiros;

2 – Elabore e apresente às instituições in fine assinadas, no prazo de 60 dias, plano de realização desses treinamentos, que deverá incluir os eventos que serão realizados, as ementas e cronograma de execução;

3 – Promova a inclusão de dados relativos a pessoas LGBTQIAP+ nos registros policiais, como identidade de gênero, orientação sexual e nome social, de forma que seja possível o levantamento de dados estatísticos a respeito da violência LGBT fóbica no Estado da Paraíba;

4 – Adote as medidas cabíveis para garantir às mulheres trans e travestis a correta aplicação da 11.340/06 na apuração dos crimes de violência doméstica e familiar e a adoção das respectivas medidas protetivas de competência da autoridade policial, quando vítimas de tal violência;

5 – Garanta que as pessoas travestis e transexuais masculinas e femininas, quando presas em flagrante, sejam encaminhadas para celas em separado ou de ocupação com gênero de sua escolha.

Ao secretário de Administração Penitenciária da Paraíba

1 – Promova treinamentos e capacitações regulares de seus agentes penitenciários especificamente em relação à temática LGBTQIAP+, que deverão contar com instrutores e instrutoras capacitados;

2 – Adote medidas para garantir que as pessoas trans privadas de liberdade tenham seus documentos retificados, nos termos dos Provimentos 73-2018 e 122- 2021 do CNJ;

3 – Garanta que o registro de admissão no estabelecimento prisional contenha o nome social da pessoa presa, mesmo antes de efetivada a retificação documental, nos termos do art. 2º da Resolução Conjunta 1/2014, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

4 – Adote providências para, cumprindo o estabelecido no art. 3º da mesma resolução conjunta, garantir que às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, sejam oferecidos espaços de vivência específicos em todas as unidades prisionais do Estado. Espaços esses que não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. E para onde a transferência ficará condicionada à expressa manifestação de vontade da pessoa presa.

5 – Garanta, nos termos do art. 4º da mesma Resolução Conjunta, que as pessoas travestis e transexuais masculinas e femininas, quando presas provisoriamente ou para cumprimento de pena, sejam encaminhadas para as unidades prisionais de gênero de sua escolha, adotando a autodeclaração e a manifestação de vontade como critérios para determinar o local de detenção da pessoa LGBTQIAP+ privada de liberdade.

6 – Adote, como diretriz, o procedimento estabelecido no art. 7º e parágrafos, c/cart. 8º, todos da Resolução 348/2020 do CNJ, esclarecendo à pessoa LGBTQIAP+ presa, em linguagem acessível, acerca das unidades prisionais disponíveis, indagando o local de sua preferência para cumprimento da medida privativa de liberdade.

7 – Promova medidas no sentido de que à pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade sejam facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero (art. 5º da mesma Resolução).

8 – Adote providências para que seja garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ 1190/2008 e na Resolução CNPCP 4/2011.

 

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: ASCOM / MPPB