Em decisão monocrática, o desembargador José Aurélio da Cruz entendeu que houve ilegalidade no corte de energia e manteve sentença contra a Energisa Paraíba, na qual a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800808-96.2019.8.15.0491, oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa.
A parte autora ingressou com ação contra a Energisa, alegando que, no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a cobrança no importe de R$ 7.566,29 referente à recuperação de consumo do período correspondente a 03/2016 a 02/2019, em decorrência de uma suposta fraude no medidor. Mencionou, ainda, que, tal fato culminou no corte do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias, o que acarretou diversos prejuízos materiais.
No recurso, a Energisa alega, em síntese, que “não existe qualquer irregularidade na recuperação de consumo recebida pela autora, visto que ela foi aplicada de forma legal, com base na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”. Ressalta que “demonstrada a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, logo se conclui que o corte no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência de tal valor, se afigura exercício regular de um direito”. No que se refere aos danos morais, aduz que “não há nos autos nenhuma prova do constrangimento alegado ou dos danos psíquicos sofridos”.
A empresa pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e majorar a indenização por danos morais, por entender que foi fixada em valor ínfimo.
Na análise do caso, o desembargador José Aurélio observou que o cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do corte de energia elétrica relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo. Ele lembrou que no REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito do recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, segundo alguns requisitos, dentre os quais que o inadimplemento do consumo recuperado corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. “No caso dos autos, a irregularidade no medidor de energia foi referente ao período de 03/2016 a 02/2019, ou seja, tempo muito superior aos 90 dias estipulados no Tema nº 699 do STJ, motivo pelo qual o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica foi ilegal”, pontuou.
O relator entendeu que o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Já quanto ao dano material, ele disse não haver nos autos prova do efetivo prejuízo, sendo caso de improcedência do pedido.
Fonte: Mais PB
Créditos: Mais PB