REITORIA

ELEIÇÃO UFPB: Professores do curso de Direito defendem consulta eleitoral com base jurídica

De acordo com o documento, a recomendação de anulação da Consulta Prévia Eleitoral contida no Parecer nº 00173/2020/DEPJUR/PFUFPB/PGF/AGU merece ser rechaçada por parte dos Órgãos Superiores Deliberativos da Universidade Federal da Paraíba

Em carta aberta, os professores do curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) afirmam que defendem a consulta eleitoral apenas com base em argumentos jurídicos. De acordo com parecer técnico-jurídico, a recomendação de anulação da Consulta Prévia Eleitoral contida no Parecer nº 00173/2020/DEPJUR/PFUFPB/PGF/AGU merece ser rechaçada por parte dos Órgãos Superiores Deliberativos da Universidade Federal da Paraíba.

A carta esclarece ainda que, “em virtude das razões de fato e de direito que elencamos abaixo, observando-se os princípios constitucionais da Autonomia Universitária e de Gestão Democrática e participativa das Instituições de Ensino Superior Público Federais e de Presunção de Legitimidade dos Atos e Processos Administrativos desenvolvidos no âmbito das instituições públicas, bem como sua vinculação e obrigatoriedade de cumprimento por parte delas”.

Leia o documento na íntegra: 

AOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES DA UFPB

Parecer Técnico-Jurídico

Face à Consulta Eleitoral Para Reitor da UFPB

Objeto: Resolução n 04/2020 CONSUNI

A recomendação de anulação da Consulta Prévia Eleitoral contida no Parecer
nº 00173/2020/DEPJUR/PFUFPB/PGF/AGU merece ser rechaçada por parte dos Órgãos
Superiores Deliberativos da Universidade Federal da Paraíba em virtude das razões de
fato e de direito que elencamos abaixo, observando-se os princípios constitucionais da
Autonomia Universitária e de Gestão Democrática e participativa das Instituições de
Ensino Superior Público Federais e de Presunção de Legitimidade dos Atos e Processos
Administrativos desenvolvidos no âmbito das instituições públicas, bem como sua
vinculação e obrigatoriedade de cumprimento por parte delas.

Passamos, então, aos apontamentos que contradizem o referido PARECER
da Procuradoria Jurídica atuante junto à UFPB:

1. O Parecer não explicita, com precisão e taxatividade, a motivação pela qual
recomenda a anulação da Consulta Eleitoral, estabelecendo argumentos dúbios, elásticos
e pontuados por princípios que não se coadunam aos princípios maiores de publicidade,
impessoalidade, moralidade, presunção de legitimidade, transparência e eficiência dos
Atos Administrativos. Entre todos eles, sem esquecer o fundamento da democracia nas
Universidades Públicas, o princípio constitucional de gestão democrática das Instituições
Públicas de Educação, previsto no art. 206, inciso IV da Constituição Federal de 1988.
Demonstrando a elasticidade na grave recomendação contida no Parecer AGU, simbólica
é a passagem: “Por essa razão, a anulação da votação e da consequente lista, do ponto
de vista estritamente jurídico, se daria apenas por um motivo saneador”. Não se vincula
aí, portanto, de maneira material e direta, a quaisquer vícios graves que influenciem o
resultado eleitoral, mas busca sanear um processo por uma “nulidade supostamente
formal” que nem é estipulada por forma viciante atribuível às Chapas concorrentes e nem
por má-fé ou abuso em quaisquer das ações, durante o processo eleitoral, praticadas pelas
Chapas ou pela Administração Universitária, o que, em si mesmo, configura uma
exclusão do princípio democrático, sem fundamento em abusos que realmente
contaminem e falseiem a vontade majoritária obtida dentro da Consulta Eleitoral. A
recomendação de anulação, nesses termos, fere a instrumentalidade do Ato
Administrativo, caso acolhida pelos Órgãos Deliberativos Superiores da Universidade
Federal da Paraíba. Nesse sentido, em respeito à instrumentalidade, é comum os tribunais
brasileiros se pronunciarem da seguinte forma:
“(…) Na linha dos precedentes desse Corte, o princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitè sans
grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação
de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido
prejuízos concretos” (REsp. 1731464/SP – Recurso Especial
2017/0328383 – 5. Ministro Relator Moura Ribeiro – 3 Turma do STJ).

2. O Parecer também não explicita, com clareza, elementos e provas trazidos
pela “denúncia anônima”, vinculando tais elementos, corretamente documentados, à
recomendação de nulidade de Ato Administrativo que é proposta pela Procuradoria.
Aliás, a denúncia nem aparece juntada ao Processo Investigativo e com os elementos de
prova que foram anexados aos documentos da investigação por parte dela, o que é um
absurdo, em termos materiais, para a defesa dos interesses da Comunidade Universitária
em geral e das Chapas escolhidas para comporem a Lista Tríplice na Consulta Eleitoral
que foi aberta a ampla participação dos segmentos universitários. Dessa forma, fica claro
que inexiste motivação razoável que possibilite uma conclusão favorável à nulidade do
Ato Administrativo sem respaldo cognitivo e material em documentação oriunda da
própria “denúncia anônima”, comprovando, por sua vez, cabalmente aquilo que é
alegado, o que fere, frontalmente, o princípio da Presunção de Legitimidade dos atos
administrativos, já que os elementos contidos num Parecer Técnico, conciso e imparcial
da Superintendência de Tecnologia de Informação da UFPB (STI) nos permitiram extrair,
contrariamente ao alegado pela “denúncia anônima”, a lisura, a impessoalidade, a
segurança e a moralidade do Processo Eleitoral feito por intermédio do meio digital,
contendo, tão somente, equívocos mínimos e desprezíveis para a configuração do
resultado eleitoral alcançado. Bom ressaltar que a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, veda o anonimato, em especial, no caso de
acusações com características difamatórias e caluniosas, que põem em risco a confiança
institucional e a credibilidade pública de pessoas e da Administração, as quais passam a
ter pleno direito de se defenderem e reagirem, de forma direta, contra acusações
irresponsáveis e tendenciosas.

3. Diga-se de passagem que, possivelmente, foi a primeira vez em toda a
história eleitoral da UFPB que essas Listas de Votação se tornaram extremamente
transparentes, acessíveis ao público em geral e protegidas dentro de um Sistema
Eletrônico. Isso, inclusive, favoreceu o próprio “denunciante anônimo” em sua
formulação. É estranho e intempestivo, apenas, que o “denunciante” tenha deixado para
se pronunciar tão somente após a realização da Consulta Eleitoral, diante do Prazo de 72
h, previsto na Resolução Eleitoral nº 04/2020 do CONSUNI, para correções e
impugnação das Listas Eleitorais, o que inviabiliza, em princípio, a concepção de
interesse público relevante ou de impessoalidade nas alegações presentes em sua
denúncia. Também não há qualquer má-fé imputada aos equívocos elencados para o
estabelecimento da Lista de Votação, tanto no caso do CAVN como no caso da EBSERH,
como fatores que justifiquem abuso violador ou extorsivo da vontade da maioria expressa
na votação da comunidade universitária aberta a participação de todos os seus segmentos.
Ou seja, em resumo, o Parecer da Procuradoria não demonstrou nexo de causalidade entre
os vícios apresentados por parte da “denúncia anônima” e o resultado eleitoral obtido,
deixando claro terem tais vícios influenciado de forma grave esse resultado, prejudicando
a vontade da maioria da Comunidade Universitária. Sem nexo de causalidade, má-fé ou
motivação razoável corretamente fundamentadas e documentadas, é acintoso ao princípio
constitucional de gestão democrática das Instituições Federais de Ensino Superior,
previsto no Art. 206, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, a recomendação de
anulação da Consulta Eleitoral de toda a Comunidade Universitária como recomendada
por parte da Procuradoria Jurídica. Igualmente, devemos respeitar o gasto empreendido
por parte da instituição para montar todo o sistema eletrônico e executar a votação online,
desconsiderados interesses pessoais e menores dentro de todo esse processo, revelandose a “ausência de um interesse público relevante e impessoal” para essa anulação. Isso
sim é respeitar a probidade administrativa e o interesse público, presumindo a mais ampla
legitimidade do Ato Administrativo da Consulta Eleitoral questionado, diante de fatos
denunciados e não comprovados adequadamente ou com a demonstração de vícios
razoáveis para motivar uma anulação;

4. A “denúncia anônima” produziu um Processo Administrativo de
investigação totalmente atípico, sem pronunciamento das principais partes interessadas
no Processo, que são as Chapas que concorreram para a Consulta Eleitoral e que possuem
expectativa de direito quanto à indicação em Lista Tríplice dentro da ordem obtida na
Consulta, determinada por força de Resolução Eleitoral votada pelo órgão deliberativo
máximo da Universidade Federal da Paraíba: o CONSUNI. Antes mesmo de as Chapas
serem comunicadas oficialmente, já existiam notícias, em Jornais e Blogs da Imprensa
Paraibana, colocando sob suspeita de fraude uma Consulta Eleitoral legítima, sem ter
havido quaisquer apurações, o que foi muito ruim para a imagem da instituição e reforça
a necessidade de ser preservada a presunção de legitimidade que ainda existe validamente
no ato administrativo da Consulta Eleitoral, uma vez que a denúncia não é documentada
com prova das alegações juntada ao Processo Investigativo enviado à Procuradoria
Jurídica e nem existe investigação concluída sobre tudo aquilo que é dito;

5. Vale ressaltar que a “denúncia” não parte de quaisquer Chapas e que essas
não recorreram do resultado final obtido na Consulta Eleitoral, fazendo com que a
nulidade dessa Consulta, por fatos que não podem, em princípio, ser atribuídos a
quaisquer das Chapas, torna-se uma “nulidade proferida sem prejuízo” de quaisquer dos
interessados no processo, o que viola o princípio administrativo do pas de nullitè sans
grief, porque inexistem fundamentos para ser proferida tal nulidade, na inexistência de
questionamento do resultado por parte de quaisquer das Chapas concorrentes
interessadas. O Parecer da Procuradoria Jurídica não estabelece, em nenhum momento,
um vínculo entre os vícios relatados e ações viciantes ou espúrias de quaisquer das Chapas
concorrentes durante o processo de Consulta Eleitoral. Em princípio, são todos vícios e
falhas da própria Administração Universitária no tocante ao cadastramento das Listas de
Votantes, sem causa original estabelecida com imputação a abusos eleitorais, éticos,
econômicos ou administrativos praticados por ação das Chapas envolvidas na Consulta
Eleitoral. Portanto, os vícios atribuíveis devem ser apurados com relação aos responsáveis
pelo cadastramento das Listas de Votantes e não com relação às Chapas que participaram
da Consulta. É incorreto puni-las com a exclusão do resultado legitimamente obtido na
Consulta Eleitoral e o direito de constarem em Lista Tríplice a ser enviada ao MEC. Nesse
sentido, as Chapas não podem sofrer as consequências desses desmandos menores, em
face do princípio democrático e de participação da comunidade no processo de
deliberação dos novos gestores da instituição, merecendo a inclusão dos nomes dos
candidatos na Lista Tríplice, conforme a ordem do resultado final originado no processo
de Consulta à comunidade universitária. O universo maior da Comunidade que votou
legitimamente deve ser preservado e respeitado nesse processo em detrimento de um
conjunto ínfimo de votos não habilitados. Vícios espúrios, não atribuíveis a quaisquer das
Chapas, não podem levar, por isso mesmo, à anulação do processo eleitoral, sob pena de
desvio da administração no cumprimento dos princípios de economicidade, transparência
e eficiência dos atos administrativos;

6. O único vício constatado no Relatório Técnico da Superintendência de
Tecnologia de Informação da Universidade Federal da Paraíba, diz respeito ao voto de
três servidores da EBSERH que não estariam aptos a votarem. Ora, esse universo mínimo
de votos espúrios não caracteriza elemento suficiente para a anulação da CONSULTA
ELEITORAL, tendo em vista, inclusive, farta jurisprudência eleitoral sobre vícios
espúrios que, em princípio, não sejam atribuíveis a quaisquer das candidaturas
concorrentes. Assim:

Eleitores impedidos de votar, porque constava na folha de votação que já
tinham votado. Registro de ocorrência na delegacia de polícia e
apresentação de protesto e impugnação às urnas perante o juízo eleitoral.
Ausência de impugnação quanto à identidade daqueles que teriam se
passado pelos eleitores. Arts. 147 e 149 do Código Eleitoral. Casos isolados
que não indicam fraude generalizada a determinar nulidade dos votos das
seções eleitorais. Recurso não conhecido (Ac nº 19.205 de 5 de Dezembro
de 2000. Rel. Min. Fernandes Neves).
“(…) Indeferimento do pedido de anulação de eleições municipais fundado
em alegada ocorrência de transferência irregular de eleitores, exercício de
voto sob falsa identidade, propaganda eleitoral criminosa e divulgação de
pesquisa em desconformidade com a lei. Pretendida afronta aos arts. 221,
III, c e 222 do Código Eleitoral, e art. 5º , inciso LV da Constituição
Federal. (…) De outra parte, ainda que houvesse o resultado provado, não
teria o condão de comprometer a eleição em causa, o fato de um voto haver
sido dado sob falsa identidade (…)” (Ac nº 11.804 de 30 de Março de 1995.
Rel. Min. Ilmar Galvão)

7. O Parecer faz uma interpretação equivocada da Lei n. 9.192 de 21 de
dezembro de 1995 que alterou o art. 16 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968 para
Consulta Eleitoral para Reitor das Universidades Federais, tratando o seguinte:
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos
isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo
Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais
elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem
em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro
colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a
votação uninominal;
II – os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da
sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição;
III – em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos
estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação
uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal
docente em relação à das demais categorias;

8. Dessa forma, por uma interpretação sistemática, o que se estabelece no
inciso III está completamente vinculado aos demais incisos e, igualmente, os vincula caso
se opte pela Consulta Prévia em votação uninominal. Em respeito à Resolução nº 04/2020
e o seu Resultado, obtido de forma legítima e sem vícios que tenham o condão de anular
a escolha produzida pela Comunidade Universitária diante das três Chapas concorrentes
apresentadas, não há como não se compreender, como efetivo cumprimento daquilo que
é estabelecido pelo principal órgão deliberativo superior da instituição, o CONSUNI, a
vinculação entre a organização e a produção da Lista Tríplice e o resultado originado da
Consulta Eleitoral.

9. Uma vez deliberada a opção pela realização de Consulta Prévia por parte
do órgão deliberativo superior da instituição e estabelecida uma Resolução Eleitoral
tratando da matéria, esse ato não é mais um mero ato informativo para o Colegiado
Eleitoral supramencionado, mas se torna um ato administrativo vinculante, sob pena de
ocasionar insegurança jurídica para a Comunidade Universitária consultada e para as
chapas concorrentes no pleito. Desrespeita-se a Comunidade Universitária em seu
conjunto, caso isso não seja assim compreendido, porque convocada para votar e
participar da escolha da Lista Tríplice, terá o seu voto e a sua decisão desprezada pela
configuração de vícios formais e menores que não contribuem para o resultado final e não
são atribuíveis, em princípio, à atuação ou má-fé de quaisquer das Chapas. A anulação
sugerida descumpre a obrigatoriedade e vinculação ao resultado obtido na Consulta
Eleitoral deflagrada por decisão do órgão deliberativo superior da instituição e sua
presunção de legitimidade e auto-executoriedade, especialmente, supervalorizando vícios
vinculados a fatos não relevantes e menores para o resultado eleitoral e toda a dimensão
e extensão da Comunidade Universitária consultada. Menos ainda, essa anulação da
Consulta Eleitoral poderia ocorrer em razão de fatos não questionados pelos demais
concorrentes, que não se sentiram prejudicados pela existência dos vícios formais
alertados no Processo Eleitoral e nem os questionaram de maneira tempestiva, em
especial, quando as Listas de Votantes, como documentos eleitorais válidos da Consulta
à Comunidade Universitária, foram publicadas para esse fim e estiveram passíveis de
questionamento, de maneira impessoal e republicana, conforme a Resolução nº 04/2020
do CONSUNI. Valorizar “uma denúncia anônima” de caráter constitucional duvidoso,
ainda não completamente investigada, diante do princípio de presunção de legitimidade
dos Atos Administrativos e demais princípios administrativos, tais como a publicidade, a
impessoalidade, a eficiência e a economicidade, é colocar em risco a instituição quanto
ao ferimento desses valores basilares por fatos totalmente inidôneos para a produção do
resultado obtido. Prejudicar, igualmente, os gastos e valores destinados à formatação do
Sistema de Consulta Eleitoral produzido dentro da Universidade Federal da Paraíba;

10. Nesse rumo, insta registrar que a anulação da votação realizada, além de
atentar diretamente contra os institutos democráticos que caracterizam o Estado
Democrático de Direito, consoante já consignado, converter-se-á em verdadeiro ato de
autoritarismo por parte da Universidade Federal da Paraíba caso os órgãos deliberativos
superiores assim se pronunciem, embora, contrariamente a essa solução, confiamos no
respeito ao resultado dessa consulta prévia para a formação da Lista Tríplice por parte
desses conselhos e instâncias decisórias da Universidade Federal da Paraíba como tem
sido a tradição dessa Universidade Pública em termos de respeito e reconhecimento da
participação de sua Comunidade nas decisões mais importantes a serem adotadas por
parte da Gestão Universitária;

11. Por fim, o Parecer estabelece que o Colégio Eleitoral para a formação da
Lista Tríplice de Reitor seria composto pela soma dos órgãos deliberativos superiores da
UFPB, como, de fato, está previsto no art. 22 da Resolução nº 07/2002 que é o atual
Estatuto da UFPB. Todavia, ao se optar, em Resolução Eleitoral, por uma Consulta
Formal a toda a comunidade, sistematicamente, a partir das normas supramencionadas,
há uma vinculação administrativa e democrática aí estabelecida entre o resultado obtido
nessa consulta e a composição da Lista Tríplice, conforme a ordem final obtida na eleição
para Reitor. De sorte que visa a considerar a voz da comunidade universitária (o povo
acadêmico composto pela totalidade dos integrantes dos segmentos votantes) na
consideração de sua opção entre os candidatos à gestão da universidade. Excluir quaisquer
dos nomes na Lista Tríplice obtida pelo voto da maioria da Comunidade Universitária,
nesses termos, seria descumprir com determinações prévias em favor da Consulta
estabelecida pelo próprio Colégio Eleitoral e vinculante, a partir de então, porque se trata
de uma “regra do jogo” a ser pactuada e respeitada em sua instrumentalidade.
Logo, não havendo prejuízo alegado pelas Chapas Concorrentes no Pleito,
inexistindo uma vinculação direta entre os vícios relatados e as ações de quaisquer
Chapas, no caso, inexistindo abusos éticos, econômicos ou administrativos imputados às
Chapas concorrentes, bem como não se comprovando a relevância dos vícios menores
relatados para o resultado final obtido, é desproporcional e equivocada a completa
anulação da Consulta Prévia Eleitoral e o refazimento da Lista Tríplice por ato exclusivo
do conjunto dos órgãos deliberativos universitários, sem respeito à vontade da maioria da
Comunidade Universitária que participou legitimamente da consulta de forma idônea.
Compreendemos serem tais vícios espúrios e não relevantes para o resultado,
conforme estão relatados no Processo Investigativo inquisitivo aberto pela Comissão
Organizadora da Consulta Eleitoral, não se estabelecendo, nesse procedimento, um
contraditório, em defesa dos interesses das Chapas Concorrentes e de toda a Comunidade
Universitária, bem como quaisquer razões para a anulação da Consulta Eleitoral.
Ressaltamos que recomendação de “anulação” para saneamento, não significa, em si
mesmo, uma “nulidade absoluta” do processo. A anulação pode ser deliberada por parte
dos órgãos responsáveis, tratando-se de uma fórmula relativa. Nesse caso, tendo em vista
a ideia de proporcionalidade, instrumentalidade, eficiência e transparência dos atos, bem
como o princípio constitucional de gestão democrática das Instituições Públicas, essa
anulação pode e deve ser afastada. Em termos explicativos, a presença de vícios que
podem ser saneados ou que podem ser convalescidos por deliberação instrumental do
processo, dentro da dinâmica democrática, participativa e imparcial dos órgãos
deliberativos superiores, não traz, em si mesmo, um “dever de nulidade” diante da
completa e comprovada inexistência de uma fraude que realmente comprometeria o
resultado eleitoral ou revelasse má-fé e colaboração das Chapas concorrentes em sua
produção. Produzir essa anulação seria supervalorizar as alegações contidas numa
“denúncia anônima”, de caráter constitucional duvidoso, em detrimento da presunção de
legitimidade do Ato Administrativo e do interesse maior de toda a comunidade
universitária.

Preserve-se, assim, a Lista Tríplice da maneira em que, originalmente, foi
obtida como Resultado final da Consulta Eleitoral feita à totalidade da Comunidade
Universitária, prevalecendo o princípio democrático e a presunção de legitimidade do
pleito diante de tudo aquilo que foi alegado com fundamento jurídico no presente PARECER.

João Pessoa, 04 de Setembro de 2020

SEGUE ASSINADO POR:

Prof. Dr. Gustavo Barbosa de Mesquita Batista
Departamento de Direito Público/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Profa. Dra. Ana Lia Almeida
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Profa. Dra. Anne Augusta Alencar Leite Reinaldo
Departamento de Direito Público/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Agassiz Almeida Filho
Universidade Estadual da Paraíba
Prof. Dr. Artur Stamford da Silva
Faculdade de Direito do Recife – Universidade Federal de Pernambuco
Prof. Dr. Antônio Aécio Bandeira da Silva
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Profa. Dra. Danielle da Rocha Cruz
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Eduardo Meinberg de Albuquerque Maranhão Filho
Docente Visitante do Departamento de Ciências Jurídicas e do Programa de PósGraduação em Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Hugo Belarmino de Morais
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Profa. Dra. Márcia Glebyane Maciel Quirino
Departamento de Direito Público/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Luciano Nascimento Silva
Universidade Estadual da Paraíba/Programa de Pós-Graduação em Ciências
Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Ms. Renato César Carneiro
Departamento de Direito Público/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Profa. Dra. Roberta Candeia Gonçalves
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Roberto Efrem de Lima Filho
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Ronaldo Alencar dos Santos
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Prof. Dr. Sven Peterke
Departamento de Direito Público/CCJ da Universidade Federal da Paraíba
Profa. Dra. Tatyane Guimarães de Oliveira
Departamento de Ciências Jurídicas/CCJ da Universidade Federal da Paraíba

CARTA ABERTA AOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES DA UFPB [Alterada] (1)

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba