A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como lícitas as provas obtidas pelo Ministério Público e apresentadas na denúncia contra uma comerciante de João Pessoa, acusada de sonegação de ICMS. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que é lícita a obtenção de dados diretamente das instituições financeiras e a respectiva utilização deles em processo administrativo fiscal, sem ordem judicial.
O julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001401-16.2018.815.0000, movido pelo MP contra decisão da 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB, aconteceu na sessão dessa quinta-feira (7).
A 20ª promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Contra a Ordem Tributária, Renata Carvalho da Luz, avaliou que a decisão foi de extrema importância para o combate aos crimes contra a ordem tributária. “Os tribunais superiores já possuem este entendimento e, aqui na Paraíba, um número bastante reduzido de juízes criminais ainda entendem que apenas após autorização judicial que o Ministério Público deveria ter acesso a tais informações”, explicou.
Em seu voto, o relator da matéria, o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, lembrou que a regra do sigilo não é absoluta, e, por conta disso, deve ser mitigada em casos excepcionais, sobretudo quando se tratar do fornecimento de informações pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito ao órgão fiscal, sem autorização judicial, posto se mostrar imprescindível à administração tributária, ante a necessidade de se evitar a prática de sonegação fiscal, por preponderar o interesse público.
“Portanto, não há que se falar de provas ilícitas, uma vez que é possível a utilização, através de regular procedimento administrativo tributário, de informações bancárias obtidas pelo Fisco, in casu, Receita Estadual, sem prévia autorização judicial, para fins de instrução processual penal, devendo, por conseguinte ser dada continuidade à ação penal”, decidiu Carlos Beltrão.
A comerciante em questão foi denunciada nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe: “Suprimir ou reduzir tributo mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, de forma continuada”.
Narra a denúncia que a acusada, na qualidade de administradora de sua empresa, ativa no cadastro de contribuintes da Receita Estadual, com domicílio tributário no Mercado Público do Miramar, suprimiu e reduziu tributo através da omissão de vendas detectadas mediante informação de instituição financeira administradora de cartões de crédito e débito. “Em procedimento fiscal, restou evidenciado que a denunciada, de forma ardilosa, deixou de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS”, diz parte da denúncia.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba