Desde o dia 1º de janeiro, os consumidores que tiverem voos cancelados por conta de atrasos decorrentes da pandemia poderão ser indenizados. A regra voltou a valer com o fim da vigência da lei nº 14.034, em 31 de dezembro de 2021, que permitia uma maior flexibilização na remarcação das viagens. Com a mudança, casos como esse voltam a ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resoluções da Infraero e ANAC.
De acordo com o secretário do Procon de João Pessoa, Rougger Guerra, as companhias aéreas deverão reacomodar os clientes para o horário mais próximo ao do voo cancelado ou ressarcir o valor pago pela passagem em até sete dias. Ele explicou que independentemente disso, o consumidor que sofrer algum tipo de dano moral ou material terá que ser indenizado.
Nos últimos dias, companhias como a Latam e a Azul anunciaram o cancelamento de vários voos devido o aumento nas infecções por Covid-19 e gripe H3N2 entre seus funcionários. “O consumidor que, por ventura, passe por uma situação como essa pode nos procurar aqui no Procon para que tenha seus direitos garantidos”, disse.
Fonte: Polêmica Paraíba com Paraíba.com
Créditos: Polêmica Paraíba