A demora na entrega de um imóvel rendeu a condenação de uma construtora a pagar indenização no valor de R$ 5.500,00 por danos morais e materiais. A decisão da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, condenou a Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ao pagamento da indenização em ação movida por Ricardo Amadeu de Medeiros.
O autor da ação alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Edifício Residencial Lasar Segall, no Bairro Jardim Luna, em João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2010, no valor total de R$ 535.590,33. O contrato previa o prazo de até julho de 2013, com tolerância de 180 dias úteis, para entregar o imóvel, além de multa de 0,2% do preço pago atualizado. Ele informou que só conseguiu receber as chaves do imóvel em dois de dezembro de 2014, havendo, portanto, um atraso na entrega do apartamento de sete meses e 17 dias.
Afirma ainda o promovente que pagou as taxas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2014, no total de R$ 1.000,00, período este anterior à posse do imóvel, de modo que não seria de sua responsabilidade.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, no mérito, que as cláusulas contratuais foram negociadas livremente com o promovente e que o prazo para entrega seria até dia 30 de abril de 2014, desde que no apartamento não houvesse alterações em seu projeto original, na qual, em seu ponto de vista, ocorreu.
Examinando o caso, a juíza Renata Belmont observou que restou configurado o ato ilícito, evidenciado no atraso da entrega do imóvel. “Diante dos fatos, tornou-se notório o nexo causal entre essa conduta e o seu resultado, qual seja o dano de ordem material e moral, pois, se não tivesse ocorrido o atraso do empreendimento, o promovente não teria que esperar o imóvel ficar pronto por mais tempo que o acordado no contrato, pagando até condomínio antes de receber as chaves e já com o apartamento devidamente quitado, o que pode até ultrapassar os limites da boa-fé, que deve estar presente nos contratos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil”.
Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, a parte promovida deverá restituir, a título de danos materiais, a taxa de condomínio do mês de novembro de 2014 no valor de R$ 500,00 e pagar multa contratual equivalente a 0,2% do preço atualizado efetivamente pago pelo promovente em relação a sete meses e 17 dias de atraso até a entrega do imóvel.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Click PB
Créditos: Click PB