O Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu o XV Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça da Paraíba. O motivo da suspensão foram “supostos vícios na realização da prova oral, favorecimento de candidatos, vícios no edital e suspeição de membros da Comissão do Certame.”
A medida, liminar, foi tomada pelo Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta e será submetida ao pleno do Conselho.
Leia a decisão, na íntegra:
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. o 1.00402/2020-65
Relator: Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta
Requerente: Sigiloso
Requerido: Ministério Público do Estado da P Paraíba
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. XV CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. SUPOSTOS VÍCIOS NA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL. FAVORECIMENTO DE
CANDIDATOS. VÍCIOS NO EDITAL. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CERTAME. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REPUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA ORAL. DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DE TODOS CANDIDATOS.
D E C I S Ã O
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a partir de requerimento encaminhado a este Conselho Nacional do Ministério Público, com
pedido liminar e solicitação de sigilo da autoria, no qual é imputada a violação de
princípios constitucionais ao Ministério Público do Estado da Paraíba na condução do XV Concurso Público para Ingresso na Carreira do MP/PB.
Da leitura da inicial, constata-se que a parte requerente relata suposta ausência de transparência e de publicidade quanto às fases do referido certame, aponta vícios no edital e na realização da prova oral, bem como denuncia suposto favorecimento indevido de determinados candidatos. Em suas palavras:
(…) No dia 30 de outubro de 2019, com transmissão ao vivo pela rede mundial de computadores – internet, por meio do canal oficial da instituição no YouTube, foi realizada a 1.a Sessão Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba (Doc. 5), com a finalidade de deferir as inscrições definitivas dos candidatos aptos para a prova oral, nos termos do art. 95, LOMPPB. (…) Durante a sessão foram constatadas irregularidades a serem apuradas por este Conselho Nacional, órgão de fiscalização e controle da atividade administrativa do Ministério Público, conforme enumeradas a seguir: a) Ernani Neves Rezende, agente público do Ministério Público do Estado da Paraíba, nomeado conforme portaria de n.o 392/2018 DIADM publicada no Diário Oficial, no dia em 20 de junho de 2018 (Doc. 6), para ocupar o cargo de Técnico Ministerial – sem especialidade, em exercício da Função Gratificada II – Apoio Administrativo, em exercício na Coordenação de Assessoria do Procurador-Geral de Justiça, atuando até o presente momento prestando serviços junto ao Procurador-Geral de Justiça, sendo, igualmente, candidato inscrito no concurso, ora questionado, e está entre os poucos aprovados na terceira fase do certame. (…) Verificou-se que no ato da publicação das inscrições preliminares deferidas, em 08 de agosto de 2018, o candidato já ocupava o referido cargo, desde 20 de junho de 2018, conforme edital n.o 04/2018 (Doc.7), porém o Líder Administrativo da instituição, presidente do Conselho Superior do Ministério Público e integrante nato da banca examinadora, se quedou inerte e, supostamente, somente se declarou impedido ou suspeito para fins de atuação para assuntos relacionados ao concurso público a partir da referida sessão extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público, em 30 de outubro de 2019, conforme se depreende expressamente da fala do seu substituto, Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen, textualmente: (…) (…) Ocorre que, em 16 de setembro de 2019, durante a 17.a Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público2 (Doc. 8), conforme transmissão ao vivo, em que estava pautado o deferimento das inscrições definitivas, o Procurador-Geral de Justiça estava presidindo a reunião, inclusive, expressando concordância com o pedido de adiamento dos deferimentos das inscrições definitivas, em razão de haver procedimentos administrativos pendentes de candidatos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpre destacar que, no momento da convocação para reaplicação do exame psicotécnico de candidatos sub judices pelo presidente da Comissão de Concurso, incluindo nesta situação o candidato Ernani, de acordo com a data da publicação do aviso de n.o 10/2019 e anexo (Doc. 9), o Procurador-Geral ainda não tinha se afastado do concurso, uma vez que somente se teve
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ciência pública do seu afastamento na 1.a Sessão Extraordinária do Conselho Superior, em 30 de outubro de 2019: (…) (…) b) Na mesma ocasião da sessão extraordinária, em conversa entre os Conselheiros, iniciada pelo Relator do processo administrativo de deferimento das inscrições definitivas, Procurador de Justiça, Dr. Valberto Cosme de Lira, fizeram menções elogiosas à candidata Bruna, a partir do minuto 18:21 até 18:40, nos seguintes termos: (…) (…) Trata-se da candidata habilitada para a prova de tribuna, Bruna Marcela Nobrega Barbosa Lima, ex-assessora de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba, e, também, do próprio Conselheiro, Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira, conforme citação em texto publicado na Rede Mundial de Computadores, e, ainda, portaria de convocação para participação em Plantão Judiciário, durante o recesso forense (Doc. 10). (…) Considerando o tardio impedimento ou suspeição do Procurador- Geral de Justiça em relação ao seu assessor direito e candidato, Ernani Neves Rezende, bem como, o “favoritismo” expressado pelos Conselheiros pela candidata, Bruna Marcela Nóbrega Barbosa Lima, sendo que ambos se encontram na lista dos candidatos aptos para a prova de tribuna (Doc. 11), sem perder de vista, o contexto de 80% de reprovação, não restam dúvidas que a quebra da impessoalidade e imparcialidade se concretizaram no referido certame, em detrimento dos demais candidatos. (…) De acordo com relatos de candidatos examinados, notou-se que os examinadores estavam lançando notas e observações durante a arguição em notebooks, inclusive, há quem afirme que as notas estavam sendo lançadas a lápis, pelo examinador de Processo Penal, Presidente da Comissão de Concurso, Procurador de Justiça, Dr. José Roseno Neto. A partir dessa premissa, é possível compreender que no momento da aplicação da prova, as notas não foram lançadas por escrito de forma indelével e sigilosa, com fiscalização e controle da organizadora do certame, para que não possibilitassem alterações e ajustes posteriores, de forma personalizada, dos candidatos aprovados nesta fase do certame. (…) Em Edital n.o 26/2020, publicado em 26 de março de 2020, foi divulgado resultado da prova oral (Doc.11). Ademais, verificou-se que na publicação não constavam as notas atribuídas aos candidatos aprovados, impossibilitando que se constasse se efetivamente todos os aprovados atingiram média igual ou superior a 5 (cinco) pontos, conforme determinado em item 14.10, do Edital de Abertura, afrontando, assim, pelo menos, o princípio da transparência e publicidade.
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(…) Em seguida, a organizadora do certame publicou o desempenho individual dos candidatos, com as notas atribuídas e número referentes aos respectivos examinadores, sem descrever qual a matéria corresponde à nota atribuída, ferindo, mais uma vez, os princípios da transparência e publicidade, os quais devem nortear todos os trâmites do certame, conforme quadro ilustrativo abaixo: (…) (…) Oportuno destacar que, os candidatos já solicitaram a partir do dia seguinte a divulgação do desempenho individual, por e-mail, direcionados à Comissão de Concurso e Organizadora – Fundação Carlos Chagas – FCC a identificação dos examinadores, porém, sem êxito. (…) Foram atribuídas notas desproporcionais pelos examinadores, dando conta da inobservância dos critérios técnicos e objetivos previstos no edital. Visto que, foram lançadas notas equivalentes a: 0.00; 0.5; 1,0; 2.0 pontos, o que demonstra a arbitrariedade da Comissão de Concurso, conferindo notas reduzidas de forma aleatória, vislumbrando fazer com que a maioria dos candidatos não atingissem a média mínima para habilitação para fase subsequente. (…) Como podemos perceber as predileções e favoritismos pessoais foram fatores capazes de influenciar na avaliação de certos candidatos que obtiveram êxito na fase oral, habilitando-se, inclusive, para a prova de tribuna. Em contrapartida, é necessário ponderar as interferências em prejuízo de candidatos(as) que eventualmente se contraponham as práticas abusivas e ilegais no decorrer do concurso público. Infelizmente, não é novidade o histórico de determinadas instituições aplicarem provas orais em grau de dificuldade diferenciado e desproporcional para candidatos (as) que se insurgem aos seus desmandos, seja pela via administrativa ou judicial. Por essa razão, é imperioso vedar qualquer forma de rastreamento do representante, ora proponente, para que busque alcançar a fonte das informações aqui trazidas, para salvaguardar efetivamente princípios como isonomia, impessoalidade e imparcialidade em relação a todos os candidatos, na eventual reaplicação da prova, em virtude de anulação da fase oral. (…) Inicialmente, se mostra salutar destacar o reconhecimento deste signatário ao caráter subsidiário da atuação do E. Conselho Nacional do Ministério Público, sobretudo, no desempenho da tarefa de fiscalização da legalidade dos atos administrativos praticados pelas instituições subordinadas ao Órgão. Entretanto, diante de tantas aberrações jurídicas aqui descritas, a contar da fase de elaboração do edital de abertura, marcada pela transição da preparação, elaboração, aplicação das provas orais e divulgação do respectivo resultado pela Comissão de Concurso, mesmo diante da suspensão da concorrência pública, com fundamento no estado
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calamidade pública, que após lançar resultado das arguições das provas orais, suspendeu o certame antes mesmo de esclarecer sobre a possível abertura do prazo para reconsiderações das avaliações, podendo retomar seu curso a qualquer momento, porém a falta de previsão e omissão de esclarecimentos precisos aos candidatos faz nascer o interesse de agir para pleitear atuação deste Conselho Nacional. Sem contar que, parte dos acontecimentos descritos se sucederam no momento da preparação da prova oral e aplicação das arguições e publicação do resultado, antecedendo a possível fase de abertura de prazo para pedidos de reconsideração, que não se tem notícia da sua efetiva existência, uma vez que não está prevista no edital de abertura, tampouco, na Lei Orgânica, e não foi objeto de comunicação oficial pela instituição. (…) A ausência de impedimento incipiente do Procurador-Geral de Justiça em relação ao candidato e servidor Ernani somada às menções elogiosas direcionadas à candidata Bruna por Conselheiros, incluindo, a Presidente Interina da Banca Examinadora (Dra. Marilene), e, ainda, a expressa manifestação pública de votos de sucesso e apreço pela Corregedora- Geral e Conselheira, Dra. Vasti Cléa, na presença do Secretário do Concurso, Dr. Lúcio Mendes, que, porventura, possam direta ou indiretamente ter influenciado na avaliação dos membros da Banca Examinadora, que conferiram a habilitação dos citados candidatos, em detrimento da reprovação de 80% dos demais, por si só, caracterizam manifestações evidentes de quebra da isonomia, impessoalidade e eficiência na fase oral do XV Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Paraíba. É cediço que o Procurador-Geral de Justiça participa ativa e diretamente de qualquer concurso público da instituição que lidera, para além de presidir o Conselho Superior, nos termos das disposições legais da Lei Orgânica, destas atribuições destacam-se: organização do concurso público; participação na comissão de concurso, inclusive, na condição de presidente; solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representantes para integrar a Comissão de Concurso, dentre outras. (…) Para tanto, é salutar que o Procurador-Geral de Justiça apresente a este E. Conselho o protocolo de ato formal em que este se declarou impedido ou suspeito em razão de ter um assessor direto na condição de candidato no XV Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Paraíba. Sem prejuízo, do reconhecimento e declaração da nulidade desta fase do certame, contaminada por vícios insanáveis que culminaram na aprovação de seleto grupo, em detrimento dos demais que não ostentavam os mesmos privilégios e reconhecimentos.
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(…) No caso em análise, nota-se flagrante ofensa aos princípios da transparência e publicidade, quando não se há notícias que as notas atribuídas durante a arguição individual foram lançadas de forma sigilosa e indelével, possibilitando a fiscalização eficiente pela organizadora do certame (FCC), bem como, dos candidatos arguidos e autoridades administrativas e judiciais. Desta feita, destaca-se que nos termos do item 14.8 do Edital de Abertura, as notas serão atribuídas sigilosamente pelos examinadores da Comissão de Concurso. Porém, o edital não esclarece a forma como se efetiva o sigilo, e, da mesma forma, não informa como se rompe este, para publicação do resultado, haja vista que no item 14.11 apenas menciona que a nominata dos candidatos aprovados será publicada por edital. (…) Se assim não fosse, diante do quadro de contingenciamento orçamentário, seria possível que os examinadores alterassem as notas, posteriormente a aplicação das provas orais, para elaboração da lista de habilitados em números compatíveis com questões de índole estritamente subjetivas, tais como favoritismos e preferências pessoais e disponibilidade de recursos financeiros, dando margem a arbitrariedades e afrontando princípios com status constitucional. (…) Ademais, no momento da divulgação dos resultados as violações aos referidos princípios seguiram, haja vista que a lista de aprovados não apresentou as respectivas notas, para, efetivamente, se fazer o controle de que todos os habilitados atingiram a média estabelecida no Instrumento Convocatório. Se não bastasse, o desempenho individual de todos os candidatos foi divulgado pelo sítio eletrônico da Fundação Carlos Chagas – FCC, sem a identificação da matéria e/ou examinador responsável pela atribuição de referida nota, dificultando o exercício pleno a transparência e publicidade. Por conseguinte, é fundamental a apresentação a este Conselho das fichas de avaliação e justificativa de todos os candidatos arguidos, utilizada no momento da realização das provas, com atribuição das notas de forma sigilosa e indelével, esclarecendo, qual foi o método para garantir o sigilo, bem como, enfatizando formas adotadas para armazenamento e fiscalização. Além disso, necessária, desde já, a republicação da lista dos candidatos aprovados com as respectivas notas; e, também, a identificação dos examinadores que atribuíram às respectivas notas divulgadas nas informações sobre o desempenho individual dos candidatos disponibilizadas no sítio da Fundação Carlos Chagas – FCC. (…) No contexto fático apresentado, considerando preferências pessoais e contingenciamento orçamentário, é salutar destacar a ideia de
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aplicação de notas desproporcionais como instrumento de abuso de direito, sobretudo, sem estabelecer qualquer relação com a quantidade e grau de dificuldade das questões apresentadas, e, nitidamente, desbordando dos critérios objetivos de avaliação. (…) Via de consequência, mais uma vez, se mostra imprescindível a apresentação das fichas de avaliação e justificativa dos candidatos utilizadas no momento da arguição, sobretudo para se verificar a compatibilidade das justificativas apresentadas pelos examinadores estão em consonância com os critérios objetivos de avaliação estabelecidos no edital, como medida essencial para garantir o princípio da proporcionalidade, transparência, contraditório e ampla defesa. (…) O Edital de Abertura (Doc. 1), no item 14.3, estabelece que a prova oral será gravada em sistema de áudio, que será vedada cópia e ou transcrição, enfatizando, também, a impossibilidade de gravação pelo candidato ou público, expressamente: (…) (…) Portanto, para garantir o pleno exercício ao contraditório e ampla defesa, implementando assim os pilares do devido processo legal, seja em âmbito administrativo e/ou judicial, deve-se declarar a nulidade da cláusula que restringe o acesso aos áudios das provas orais, sem perder de vista que esta violação, mais uma vez, implica na impossibilidade de reversão do resultado posto, tendo em conta as limitações inerentes ao meio eleito para armazenamento das arguições (áudio), frente aos critérios objetivos de avaliação, prejudicando o exercício do direito de defesa, restando, assim, apenas como alternativa a anulação da fase oral, com a reaplicação das provas a todos os(as) candidatos(as) que se apresentaram, com registros audiovisuais, com disponibilização aos interessados. (…) Na mesma quadra da divulgação do resultado preliminar, o concurso foi suspenso, em razão de estado de calamidade pública, que fundamenta medidas restritivas, com base no Decreto Estadual n.o 40.135. Entretanto, o Governador editou Decreto n.o 40.304, publicado em 12 de junho de 2020 (Doc.12), que dispõe sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual, visando instituir plano de flexibilização gradual da atividade econômica – logo, a qualquer momento, é possível que as atividades presenciais retornem e a possibilidade de prosseguimento das demais fases do concurso, tal como a fase de Tribuna. (…) No tocante ao perigo na demora, diante do caráter eliminatório e
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classificatório da prova oral, com a publicação do edital com os candidatos aprovados, com a respectiva suspensão do certame com fulcro no estado de calamidade, considerando a possibilidade deste cenário se reverter com base em decisões de índole política e sanitária, podendo retomar a qualquer tempo os trâmites para prosseguimento do concurso. Logo, quanto mais o concurso avançar (prova de tribuna e curso de formação), mais onerosas se tornam as medidas destinadas a reverter às consequências das violações de direitos. Por fim, imperioso destacar que em sendo concedida a medida liminar para suspensão do certame até a decisão de mérito deste Egrégio Colegiado, a medida é plenamente reversível.
Diante dessas alegações, conclui, formulando os seguintes pleitos:
a) Que seja decretado o sigilo do proponente e da fonte; b) O recebimento e regular processamento do presente feito; c) A concessão de medida liminar, com fundamento no art. 43, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, para manutenção da suspensão do certame até o julgamento do mérito deste Procedimento de Controle Administrativo; d) Cientificação do feito aos candidatos aprovados, por meio de edital publicado na página da organizadora, bem como, no Diário Oficial, uma vez que decisões tomadas no bojo deste procedimento podem interferir no exercício dos seus direitos; e) Identificação dos examinadores das quais foram atribuídas às respectivas notas divulgadas nas avaliações individuais dos candidatos. f) Republicação da lista dos aprovados com as respectivas notas; g) Apresentação das fichas de avaliação e justificativas dos candidatos utilizadas no momento da arguição, com atribuição das respectivas notas de forma sigilosa e indelével, explicitando de que forma as notas foram armazenadas após o encerramento das arguições, esclarecendo, inclusive, se houve a fiscalização e intervenção da organizadora neste processo; h) Apresentação Comprovante de protocolo de ato formal em que o Procurador- Geral de Justiça se declare impedido ou suspeito em razão de ter um assessor direto na condição de candidato no XV Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Paraíba; i) Nulidade do item 14.3 do edital de abertura, que veda o acesso aos áudios das provas orais, para que oportunamente seja disponibilizado para todos os candidatos, inclusive, para eventual interposição de recurso administrativo ou judicial; e
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j) A total procedência do pedido para que a Comissão de Concurso anule a fase oral do XV Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Paraíba; com a substituição dos membros da Comissão de Concurso, reaplique as arguições orais para todos os candidatos que se apresentaram, com registros audiovisuais, aferindo as avaliações segundo os critérios objetivos estabelecidos no Edital de Abertura, e, principalmente, aos princípios que regem o regime jurídico administrativo, a partir dos contornos estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal.
Em despacho exarado em 24 de junho, diante da ausência de eventuais
prejuízos à apuração dos fatos e ao exercício do contraditório pela instituição ministerial,
bem como do teor das imputações, deferi o pedido de sigilo da parte requerente.
Ademais, norteando-me pela cautela, determinei a notificação do
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
prestasse informações acerca dos fatos narrados na inicial, encaminhando a este
Conselho Nacional a documentação comprobatória correspondente, reservando-me
para examinar o pedido de liminar após a referida manifestação.
Em resposta encaminhada em 6 de julho, o Procurador-Geral de Justiça
prestou esclarecimentos preliminares e refutou as alegações da parte requerente.
Nesse sentido, em relação às alegações de favorecimento de candidatos,
afirma que, embora a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba, Lei
Complementar Estadual no 97/2010, estabeleça que o Procurador-Geral de Justiça é
membro nato da Comissão de Concurso, na qualidade de seu presidente, em novembro
de 2017, diante da impossibilidade de conciliar a condução do certame com sua agenda
de atividades administrativas, esse encargo foi atribuído ao Procurador de Justiça José
Roseno, conforme Portaria no 1978/DIAFU, publicada no Diário Oficial do Ministério
Público de 28 de novembro de 2017.
Ademais, registra que o candidato Ernani Neves Rezende, servidor
concursado e atualmente em exercício em sua assessoria, havia sido desclassificado do
certame por ter comparecido com atraso ao exame psicotécnico, realizado em 19 de
maio de 2019. Diante disso, o candidato formulou requerimento à Comissão do Concurso,
pugnando pela remarcação do referido exame, a qual, de forma autônoma e impessoal,
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sem qualquer tipo de interferência ou favorecimento, deliberou pelo não conhecimento
do pedido, mantendo a desclassificação.
A situação foi objeto de requerimento perante este Conselho Nacional, o
qual, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo no 1.00660/2019-3, proferiu
decisão liminar e julgou procedente o feito durante a 14a Sessão Ordinária, realizada em
24 de setembro de 2019, assegurando, assim, a permanência do candidato no certame.
Registra, então, que, por ocasião da realização da 17a Sessão Ordinária,
em 16 de setembro de 2019, o candidato estava eliminado do concurso, não havendo
impedimento por parte de sua parte na apreciação das inscrições definitivas. Após a
decisão deste Conselho Nacional, o Procurador-Geral de Justiça reconheceu a situação
de impedimento, declarado na Sessão Extraordinária realizada em 30 de outubro.
No que diz respeito à candidata Bruna Marcela Nóbrega Barbosa Lima,
afirma que a alegação de favorecimento durante a prova oral baseia-se no “simples fato
de membros do Conselho Superior do Ministério Público terem enaltecido a qualidade
de candidatos ou elogiado sua competência”, não tendo apontado outros fatos.
Sustenta, ainda, que a instituição ministerial fez a opção clara pela
impessoalidade, deixando a cargo da organizadora, Fundação Carlos Chagas o encargo
de elaborar as provas, aplicar e corrigir as etapas iniciais do certame – provas objetiva,
subjetiva e prática, além de toda a parte logística das demais fases.
Quanto à alegação de lançamento de anotações e observações durante a
arguição em notebooks por parte dos examinadores e registro das notas a lápis pelo
examinador de Processo Penal na ficha de avaliação, circunstância a comprometer o
sigilo das notas e a fiscalização por parte da organizadora, afirma que não há quaisquer
elementos no sentido de corroborá-las.
Não obstante isso, por cautela, o Procurador-Geral de Justiça relata que
solicitou informações a Comissão de Concurso, tendo registrado:
Conforme as informações repassadas, ficou evidenciado que o procedimento para preservação do sigilo do certame foi rigorosamente
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obedecido, não havendo qualquer registro de reclamação ou impugnação de candidatos ou expectadores que se encontravam no auditório durante a realização das provas. Ademais, esclareceu-se que alguns examinadores estavam usando efetivamente seus notebooks para consulta à legislação e jurisprudência no decurso das inquirições, entre outras pesquisas, o que em nada compromete a regularidade no certame, sendo aliás este um procedimento bastante usual durante a realização da prova oral, desconhecendo-se qualquer óbice à sua utilização. Outrossim, o Presidente da comissão esclareceu que em nenhum momento inseriu notas utilizando lápis comum, mas tão somente costumava registrar os números dos pontos sorteados, a fim de facilitar a inquirição dos candidatos e evitar equívocos, posto que mais de duzentos candidatos seriam inquiridos ao longo da prova oral, sendo o sorteio dos pontos de cada candidato feito individualmente na hora das provas. Em momento algum as notas foram lançadas a lápis comum na presença de qualquer candidato, por óbvio. Ademais, conforme esclarecimentos prestados pela comissão, ao término das arguições as fichas de avaliação eram inseridas em envelope da FCC e lacradas, ocasião em que o coordenador da equipe da referida Fundação transportava o material para um malote da entidade. Ao final da etapa, o material foi levado a São Paulo, oportunidade em que foi inserido no sistema da Fundação, processando-se as notas para, em seguida, serem divulgadas no site.
Destaca, ainda, decisão deste Conselho Nacional, proferida no
Procedimento de Controle Administrativo no 1.01062/2018-66, em que se impugnava, no
concurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, uma suposta anotação
a lápis e o procedimento posterior de recolhimento e guarda das provas, tendo restado
consignado que “na falta de regulamentação específica nesse sentido por parte do MP
local e deste Conselho Nacional, e ausente qualquer prejuízo específico em razão da
sistemática adotada, não há como se imputar irregularidade quanto ao lançamento das
notas feito pelo Parquet gaúcho”.
Em conclusão, afirma que os atos da Administração Pública e, no caso, os
atos da Comissão do Concurso gozam da presunção de legitimidade e de legalidade, a
qual exige demonstração clara de irregularidade para transpor tal regramento.
No que diz respeito à nulidade na publicação do resultado da prova oral
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sem a divulgação das respectivas notas, registra, de início, que a prova oral do XV
Concurso para Promotor de Justiça Substituto se desenvolveu em estrita obediência aos
princípios da transparência, da publicidade e da vinculação ao edital.
Nesse sentido, aponta que
a divulgação do resultado da prova oral se deu em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, o qual, em seu item 14.11, estabelece que “A nominata dos candidatos aprovados na Prova Oral será publicada por meio de Edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação respectiva”. Ora, a nominata, como bem define o léxico, consiste em uma relação de nomes, tal como fora divulgado, salientando-se que todos os candidatos, tanto aprovados como reprovados, tiveram acesso à sua nota inteira e segmentada por examinador, bastando acessar a homepage da Fundação Carlos Chagas com a senha para obter a informação, como é praxe em vários certames. Apesar da menção expressa feita no edital à forma de divulgação da prova oral, em nenhum momento o(a) reclamante ou qualquer candidato impugnou o instrumento no momento oportuno, logo após sua publicação.
Quanto aos questionamentos sobre a forma de divulgação das notas por
ocasião da consulta individual, não havendo descrição da matéria correspondente ou o
nome do examinador, registra que os examinadores não devem necessariamente estar
circunscritos a uma disciplina, conforme se extrai da leitura do item 14.4 do Edital de
Abertura, o qual estabelece que a Prova Oral consistirá na arguição do candidato, pela
Comissão do Concurso, por tempo não superior a 10 (dez) minutos para cada
examinador, sobre pontos das matérias principais do programa, sorteados no momento
do exame.
Diante disso, informa que, por ocasião da realização da prova oral, os
examinadores não foram identificados por disciplinas, recebendo tão somente a
identificação das cabines, que continham números de 1 a 5, ostensivamente indicados
durante toda a realização das provas, sistemática reproduzida na disponibilização das
notas para consulta individual pelos candidatos.
Salienta, ainda, que, se o candidato não lembra mais qual o número do
examinador que lhe atribuiu nota insatisfatória, basta, na forma do edital e no prazo que
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será oportunamente concedido, solicitar a audição da prova, ocasião em que lhe será
oportunizado ouvir as indagações e conferir as respostas que deu.
No sentido de seus argumentos, transcreve trecho de decisão proferida
pelo CNMP no Procedimento de Controle Administrativo no 1.00477/2018- 02, a qual
consignou que, “em relação à ausência de divulgação das notas da fase oral sem
discriminação por examinador ou por média, constata-se que o Regulamento do
Concurso não exige providência específica nesse sentido. O art. 32 do Regulamento (fls.
64) dispõe que a nota na prova oral corresponderá à média aritmética das notas
atribuídas pelos membros da Comissão”.
Por fim, destaca o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
por ocasião da apreciação do RMS 27673/PE, nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NOTA OBTIDA NOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PROVA ORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (…) 3. À míngua de previsão no edital, o candidato não tem direito líquido e certo de ter acesso às notas que lhe foram atribuídas por examinador e matéria na prova oral de concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ – RMS 27673/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe de 2/8/2010)
Em relação à alegação de arbitrariedade e de desproporcionalidade das
notas, o Ministério Público do Estado da Paraíba afirma que a circunstância isolada de
alguns examinadores terem atribuído notas muito baixas, inclusive 0,0, e 0,5, não é apta
a indicar irregularidades, tendo ressaltado que o fato “simplesmente deve refletir o grau
de rigor das questões formuladas por um ou outro examinador, vez que cada um tem
autonomia para firmar sua forma de trabalho, ou que o candidato apresenta grau de
dificuldade maior especificamente em um ponto da inquirição, afinal ninguém é expert
em todas as matérias”.
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Ademais, sustenta que o questionamento se revela prematuro e
desnecessário, visando a antecipar etapas do certame, uma vez que, no momento
oportuno e quando minorada a situação de risco causado pela pandemia causada pela
COVID-19, o concurso será retomado, sendo divulgado amplamente nos canais oficiais
e na estrita forma do edital tal retomada, assegurando-se prazo para que os candidatos
possam examinar sua prova oral, mediante acesso às gravações, e melhor subsidiar
eventual recurso.
O Procurador-Geral de Justiça destaca, ainda, que, nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional, em regra, não
compete ao Poder Judiciário ou ao CNMP substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Por fim, quanto à alegação de nulidade do item 14.3 do edital de abertura,
registra, de início, o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da publicação do edital de
abertura.
O referido ato, publicado em junho de 2018, estabelece, em seu item 22.1,
que “Todos os questionamentos relacionados ao presente Edital deverão ser
encaminhados ao Serviço de Atendimento ao Candidato – SAC, da Fundação Carlos
Chagas, por meio do Fale Conosco, no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br
ou pelo telefone (0XX11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira (em dias úteis), das 10 às
16 horas (horário de Brasília)”, estatuindo, ainda, em seu item 22.2, que “A inscrição do
candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e aceitação das condições
do Concurso, tais como se acham estabelecidas neste Edital e nas normas legais
pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a
realização do certame, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento”.
Diante disso, defende que foi oportunizado a todos os candidatos prazo
para impugnar quaisquer pontos do edital, sendo que, no momento oportuno, a parte
requerente não o fez. Afirma que pretender, de forma intempestiva, alterar tais
disposições e anular toda uma etapa do concurso, depois que não se sentiu satisfeito
com o resultado da avaliação da prova oral, atenta contra os princípios da boa-fé e da
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
razoabilidade. Feitos esses apontamentos, o Ministério Público do Estado da Paraíba
pugna pelo indeferimento da medida liminar, por ausência do perigo na demora, visto
que a parte requerente ainda terá prazo para recorrer da prova oral na forma do edital,
bem como por ausência de fumaça do bom direito.
Ademais, nos termos do art. 43, inciso IX, alínea b do Regimento Interno
deste CNMP, requer o indeferimento dos pedidos diante da manifesta improcedência da
postulação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nesta fase processual, faz-se necessário examinar a satisfação dos
requisitos legais para a concessão da liminar vindicada pela parte requerente. A
disciplina da tutela de urgência, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público,
encontra-se no artigo 43, VIII, do RICNMP, nos seguintes termos:
Artigo 43. Compete ao Relator: (…) VIII – conceder medida liminar ou cautelar, presentes relevantes fundamentos jurídicos e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Vê-se que, à semelhança do que ocorre no processo judicial, a tutela de
urgência nos procedimentos administrativos que tramitam neste Órgão de Controle
condiciona-se à demonstração do preenchimento de duas condições: a) a relevância dos
fundamentos jurídicos (fumus boni iuris); e b) fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (periculum in mora).
Discorrendo acerca desses requisitos, o processualista Humberto
Theodoro Júnior, em precisa lição, arremata:
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(…) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.1 (…)
Pois bem.
Passando à análise dos autos, de início, cumpre registrar que, nos termos
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional, é
inadmissível, nas searas judiciária e administrativa, a interferência nos critérios de
correção de prova utilizados por banca examinadora de concurso público, ressalvados
os casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou desatendimento das normas do edital.
Da leitura das imputações constantes da inicial, as irregularidades
apontadas derivam, em síntese, das seguintes circunstâncias:
I – Violação ao princípio da impessoalidade, decorrente da participação do
Procurador-Geral de Justiça, na condição de Presidente da Comissão de Concurso e do
Conselho Superior, em concurso em que está inscrito o seu assessor, bem como das
menções elogiosas feitas a outra candidata por membros do Conselho Superior, inclusive
por integrantes da Comissão de Concurso, o que pode, direta ou indiretamente, ter
influenciado na avaliação dos membros da Banca Examinadora, que conferiram a
habilitação dos citados candidatos, em detrimento da reprovação de 80% dos demais.
II – Violação ao princípio da transparência e da publicidade, decorrente do
lançamento de anotações e de observações durante a arguição em notebooks por parte
dos examinadores e do registro das notas a lápis pelo examinador de Processo Penal
na ficha de avaliação, circunstância a comprometer o sigilo das notas e a fiscalização
por parte da organizadora.
III – Violação ao princípio da transparência e da publicidade, decorrente da
1 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I. 58a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 631.
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
publicação de resultado preliminar da prova oral sem divulgação das notas e da
disponibilização destas para consulta individual sem a identificação nominal dos
examinadores. IV – Violação do princípio da vinculação do edital e da proporcionalidade,
decorrente da arbitrariedade e da desproporcionalidade na atribuição das notas.
V – Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente da
vedação de obtenção de cópias das gravações referentes à prova oral, constante do Item
14.3 do Edital de Abertura.
Em relação à alegação de ofensa ao princípio da impessoalidade, destaca-
se, de início, em que pese o disposto art. 15, inciso XIV, da LOMPPB, a não participação
do Procurador-Geral de Justiça na Comissão de Concurso formada para a condução dos
trabalhos relativos ao concurso público, nos termos da Portaria no 1978/DIAFU,
publicada no Diário Oficial do Ministério Público de 28 de novembro de 2017 e que dispôs
o seguinte:
PORTARIA No 1978/DIAFU João Pessoa, 28 de novembro de 2017 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 15 e 75 da Lei Complementar no 97/10, de 22.12.10 (Lei Orgânica do Ministério Público), e tendo em vista deliberação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em sua 14a Sessão Ordinária, realizada em 26 de outubro do corrente ano, RESOLVE constituir a Comissão do XV CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, integrada pelos seguintes Membros: PRESIDENTE:JOSÉ ROSENO NETO MEMBROS:KÁTIA REJANE MEDEIROS LIRA LUCENA ANNE EMANUELLE MALHEIROS COSTA Y PLÁ TREVAS GUILHERME COSTA CÂMARA SUPLENTES:ALEXANDRE JORGE DO AMARAL NÓBREGA ANA GUARABIRA DE LIMA CABRAL MARIA DO SOCORRO SILVA LACERDA SECRETÁRIA:CRISTIANA FERREIRA MOREIRA CABRAL DE VASCONCELOS REPRESENTANTES OAB: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (Titular) MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO (Suplente) CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Procurador-Geral de Justiça No que diz respeito à sua atuação no Conselho Superior por ocasião da
análise das inscrições definitivas, conforme informado pelo Ministério Público do Estado
da Paraíba, o candidato Ernani Neves Rezende, servidor concursado e atualmente em
exercício na assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça, encontrava-se, no momento
da referida sessão, desclassificado do certame, por ter comparecido com atraso ao
exame psicotécnico, realizado em 19 de maio de 2019.
Segundo relatado, diante a sua eliminação, o candidato formulou
requerimento à Comissão do Concurso, pugnando pela remarcação do referido exame,
a qual deliberou pelo não conhecimento do pedido, mantendo a desclassificação.
Após, a situação foi objeto de requerimento perante este Conselho
Nacional, o qual, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo no
1.00660/2019-3, proferiu decisão liminar e julgou procedente o feito durante a 14a
Sessão Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2019, assegurando, assim, a
permanência do candidato no certame.
Assim, registra-se que, por ocasião da realização da 17a Sessão Ordinária,
em 16 de setembro de 2019, o candidato estava eliminado do concurso, não havendo
impedimento por parte do Procurador-Geral de Justiça na apreciação das inscrições
definitiva. Após a decisão deste Conselho Nacional, a situação de impedimento foi
devidamente reconhecida e declarada na Sessão Extraordinária realizada em 30 de
outubro.
No que diz respeito à candidata Bruna Marcela Nóbrega Barbosa Lima, ex-
assessora de Procurador de Justiça na instituição requerida, da análise do vídeo da
Sessão Extraordinária realizada 30 de outubro de 20192, observa-se as manifestações
elogiosas e de votos de sucesso por parte de alguns integrantes do Conselho Superior,
2 Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=WY4lmiWIY4w
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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
reproduzidas pela parte requerente nos seguintes termos:
Dr. Valberto Cosme de Lira: – Eu tô muito feliz de ver aqui uma menina que trabalhou conosco: Bruna. Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena: – Bruna foi assessora de Luciano. Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira: – Foi minha assessora e foi retirada do Ministério Público de forma muito forte, mas graças a Deus… foi retirada de uma forma agressiva! Dra. Vasti Cléa Marinho Costa Lopes: Vai voltar pela porta da frente! Vai voltar pela porta da frente! Além dessas declarações, verifica-se, ainda, que a Procuradora de Justiça
Marilene de Lima Campos de Carvalho, aos 18 minutos e 45 segundos, se referiu a
candidata como “uma menina inteligente”.
A Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, nos termos
da Portaria no 1978/DIAFU, integra a Comissão de Concurso e a Procuradora de Justiça
Marilene de Lima Campos de Carvalho, embora ausente a menção no referido ato, atuou,
em diversas ocasiões, como Presidente Interina da Comissão de Concurso.
Dos elementos dos autos, verifica-se que a referida candidata não integra
mais o quadro de servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba, não se podendo
presumir das manifestações Procuradores de Justiça a existência de suspeição ou
impedimento, mas recomendando a cautela que o MP/PB esclareça, expressamente, a
existência de algum fato nesse sentido.
Embora as manifestações elogiosas e votos de sucesso, analisados
isoladamente, não consistam em indícios de favorecimento, conforme aponta a parte
requerente, em relação aos membros da Comissão de Concurso, a situação deve ser
analisada com maior cautela.
Apesar de a Lei Orgânica do MP/PB não estabelecer vedações quanto à
composição do Comissão de Concurso, a fim de assegurar a observância do princípio
da impessoalidade, devem ser observadas as regras constantes da Resolução CNMP no
14, de 6 de novembro de 2006, a qual estabelece:
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Art. 3o As Comissões de Concurso serão presididas e constituídas na forma prevista nas respectivas Leis Orgânicas. (Redação dada pela Resolução n° 24, de 3 de dezembro de 2007) § 1o O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador- Geral da Justiça Militar e o Procurador Geral de Justiça, em seus impedimentos, serão substituídos na forma da lei complementar respectiva. § 2o Será vedada a participação de membro do Ministério Público na Comissão de Concurso e pessoas outras que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame, que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais. § 3o Fica proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público. § 4o Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos. Art. 4o O Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso será um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações previstas nos §§ 2o e 3o do artigo anterior. Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal de coordenação e de apoio as vedações dos §§ 2o e 3o do art. 3o.
Diante das disposições destacadas e das manifestações por parte de
membros da Comissão de Concurso durante a aludida Sessão Extraordinária, emerge a
necessidade de apuração do relacionamento entre estes e a candidata, não sendo
pertinente dar prosseguimento ao certame sem a devida análise, evitando-se eventuais
nulidades.
Ressalta-se, neste ponto, que a manutenção da suspensão do concurso
público até a análise do mérito do presente procedimento não tem por fundamento as
dúvidas lançadas pela parte requerente quanto a um eventual favorecimento pelos
examinadores durante a prova oral, mas sim a necessidade de apurar a existência de
eventual impedimento por parte de membros da Comissão de Concurso, circunstância
objetiva, evitando-se danos posteriores à condução do certame e aos candidatos.
No que diz respeito à violação ao princípio da transparência e da
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publicidade, decorrente do lançamento de anotações e observações durante a arguição
em notebooks por parte dos examinadores e registro das notas a lápis pelo examinador
de Processo Penal na ficha de avaliação, as alegações da parte requerente cingem-se
ao receio de uma possível alteração posterior nas notas atribuídas.
Nesse sentido, destaca que:
Se assim não fosse, diante do quadro de contingenciamento orçamentário, seria possível que os examinadores alterassem as notas, posteriormente a aplicação das provas orais, para elaboração da lista de habilitados em números compatíveis com questões de índole estritamente subjetivas, tais como favoritismos e preferências pessoais e disponibilidade de recursos financeiros, dando margem a arbitrariedades e afrontando princípios com status constitucional.
Ainda que se refira apenas a uma possibilidade, a referida ilação sugere
condutas ilegais, as quais caracterizam, em tese, crimes e atos de improbidade
administrativas e não devem ser presumidas de modo leviana, gozando os atos
administrativos de presunção de legalidade.
Conforme informado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, os
membros da Comissão de Concurso afirmaram que fizeram uso de notebooks durante a
prova para a pesquisa de leis e de jurisprudência. Ademais, no que diz respeito ao uso
de lápis pelo presidente da Comissão de Concurso, este declarou que o uso se limitou a
anotações quanto aos pontos já sorteados para arguição dos candidatos.
Ademais, segundo relatado, ao término das arguições as fichas de
avaliação eram inseridas em envelope da Fundação Carlos Chagas e lacradas, ocasião
em que o coordenador da equipe da referida Fundação transportava o material para o
malote da entidade. Ao final da etapa, o material foi levado a São Paulo, oportunidade
em que foi inserido no sistema da Fundação, processando-se as notas para, em seguida,
serem divulgadas no site.
A considerar a ausência de relatos sobre suspeitas por partes dos
candidatos quanto a uma possível alteração posterior das notas lançadas ou de acesso
por parte da Comissão de Concurso às fichas de avaliação, não se encontram presentes
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elementos a autorizar, neste momento, qualquer medida.
Em relação ao uso de lápis, conforme apontado pela instituição requerida,
em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo no 1.01062/2018-66,
este Conselho Nacional consignou-se que, ainda que constatado o lançamento de notas
a lápis, tal circunstância, diante da ausência de previsão expressa no edital quanto à
forma de registro, não conduz à nulidade da etapa, nos seguintes termos:
Acrescenta que algumas notas forma lançadas a lápis, o que facilitaria a modificação, para favorecimentos ou mesmo para reduzir drasticamente o número de aprovados em razão de critérios extrajurídicos (a exemplo de contingências orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul). […] Dos diplomas acima citados, o único que dispõe acerca do lançamento de notas das provas orais nos concursos públicos para ingresso no Ministério Público gaúcho é o art. 12, §5o, da Lei Estadual no 6.536/73, segundo o qual a relação dos candidatos aprovados será publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegurado acesso à gravação da prova, para pedido de reconsideração. Posto isso, sem adentrar o mérito de qual seria a sistemática mais recomendável para o lançamento e para a divulgação das notas nos concursos ministeriais de todo o Brasil, na falta de regulamentação específica nesse sentido por parte do MP local e deste Conselho Nacional, e ausente qualquer prejuízo específico em razão da sistemática adotada, não há como se imputar irregularidade quanto ao lançamento das notas feito pelo Parquet gaúcho.
Diante dessas considerações e da ausência de indicação de
irregularidades específicas, limitando-se a alegação a mero receio do candidato, não se
verifica a relevância do fundamento jurídico neste ponto, não cabendo ao CNMP, sem a
presença de indícios suficientes, afastar a presunção de legalidade e proceder a uma
auditoria nos procedimentos adotados pelo Ministério Público.
Em relação à forma de divulgação das notas por ocasião da consulta
individual, não tendo sido indicado o nome do examinador, mas tão somente o número
de sua cabine por ocasião da aplicação da prova oral, cabe a análise das disposições
normativas quanto ao tema.
Da leitura do Edital de Abertura, verifica-se que o item 14.4 estatui que a
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Prova Oral consistirá na arguição do candidato pela Comissão do Concurso, por tempo
não superior a 10 (dez) minutos para cada examinador, sobre pontos das matérias
principais do programa, sorteados no momento do exame.
Por ocasião da publicação do edital de convocação para a prova oral, o
Edital no 25/203, houve somente a indicação das disciplinas a serem avaliadas durante a
prova, sem a indicação do examinador responsável pela condução da arguição em cada
disciplina.
Diante disso, os examinadores não foram identificados por disciplinas na
divulgação do resultado, recebendo tão somente a identificação das cabines, que
continham números de 1 a 5, ostensivamente indicados durante toda a realização das
provas, os quais, segundo informações da instituição requerida, podiam ser visualizados
pelo público ali presente.
O procedimento relatado, em uma análise preliminar, própria desta fase,
parece se amoldar ao disposto no Edital de Abertura, o qual, diante da discricionariedade
atribuída pelas leis orgânicas e pela Resolução CNMP no 14, deve ser o parâmetro para
o eventual controle desses atos.
No que diz respeito à nota da prova oral, o edital estabelece, em seu item
14.9, que a nota final do candidato na Prova Oral corresponderá à média aritmética das
notas de todos os examinadores, não dispondo de forma pormenorizada quanto ao modo
de sua disponibilização ao candidato.
No caso sob análise, houve a disponibilização das notas atribuídas por
todos examinadores, o que permite ao candidato a verificação quanto ao correto cálculo
da média aritmética e a identificação do responsável pela avaliação. Diante da ostensiva
identificação dos examinadores por números por ocasião da realização da arguição,
padrão adotado na divulgação das notas, a ausência de menção ao nome avaliador,
3 Disponível no endereço eletrônico https://www.concursosfcc.com.br/concursos/mppbp215/edital_25-2020_-
_convocacao_prova_oral-1_site.pdf
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diante da inexistência de critérios preestabelecidos no edital, não parece conduzir à
eventual irregularidade.
Quanto à ausência de divulgação das notas por ocasião da divulgação
do resultado preliminar da prova oral, os itens 14.8 e 14.10 do Edital de Abertura
estabelecem que a prova oral será aplicada pelos integrantes da Comissão do
Concurso e cada examinador atribuirá, sigilosamente, uma nota na escala de 0
(zero) a 10 (dez) e que a nominata dos candidatos aprovados na Prova Oral será
publicada por meio de Edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação
respectiva.
Baseando-se nas referidas disposições, o Ministério Público do Estado da
Paraíba defende que o dever de publicidade se restringe à divulgação da lista de
aprovados, devendo as notas serem disponibilizadas somente para consulta individual
pelos candidatos.
Como bem ressaltado pelo Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo em
decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo no 1.00477/2018-02, a
sociedade contemporânea não mais admite a manutenção do sigilo de informações
públicas fora das exceções constitucionais dos incisos XXXIII e LX do art. 5o da
Constituição Federal. Diante disso, editado um ato pelo Poder Público, não havendo
hipótese a justificar a restrição do acesso, este deve ser disponibilizado, conforme bem
estabelece a Lei de Acesso à Informação, Lei no 12.525/2011, em seu artigo 8o:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Diante disso, não é autorizado ao Ministério Público do Estado da
Paraíba, baseando tão somente em disposição do Edital de Abertura e sem a
indicação de fundamentos a autorizar o sigilo, não disponibilizar as notas
atribuídas aos candidatos por ocasião da divulgação do resultado preliminar da
prova oral.
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Do modo como divulgado o resultado, não é possível à sociedade e aos
candidatos verificarem se todos os aprovados atingiram a nota mínima para a aprovação
e a ordem de classificação nessa etapa do certame. Nesse sentido, a fim de garantir o
adequado controle social, faz-se necessário também a publicação das notas dos
participantes reprovados.
Neste ponto, recorrendo novamente às acertadas ponderações do
Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo no mencionado procedimento, pontua-se:
Em segundo lugar, não há qualquer razão que justifique a não publicação da nota dos reprovados em conjunto com a dos aprovados. Não se está diante de qualquer situação em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou mesmo diante de hipótese em que a intimidade ou a defesa da sociedade justifique a não publicação. As notas de todos os candidatos, aprovados ou não, devem ser publicadas. O argumento de que o sigilo tem como objetivo proteger a privacidade/intimidade do reprovado, em virtude do seu insucesso sucumbe diante da necessidade de a sociedade conhecer todas as notas que foram lançadas no concurso público. Aqui o interesse privado não pode prevalecer diante do interesse da coletividade de ter acesso a informação das notas de todos os candidatos para que o controle social se torne viável.
Feitas essas considerações, deve o Ministério Público do Estado da
Paraíba, em que pese a atual suspensão do certame, proceder à imediata
republicação do resultado preliminar na prova oral, disponibilizando as notas dos
candidatos aprovados e reprovados.
Quanto à tese autoral de violação do princípio da vinculação ao edital e da
proporcionalidade, decorrente da alegada arbitrariedade e da desproporcionalidade na
atribuição das notas, conforme já apontado, nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e deste Conselho Nacional, é inadmissível, nas searas judiciária e
administrativa, a interferência nos critérios de correção de prova utilizados por banca
examinadora de concurso público, ressalvados os casos de teratologia, flagrante
ilegalidade ou desatendimento das normas do edital.
Diante disso, o fato de alguns examinadores terem atribuído notas muito
baixas, inclusive 0,0, e 0,5, acompanhado de um alto índice de reprovação, por si só,
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não indica a existência de irregularidades durante a realização da prova oral, não sendo,
portanto, suficiente para demandar providências deste Conselho Nacional em uma
análise preliminar.
Por fim, em relação à suposta violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, decorrente da vedação de obtenção de cópias das gravações referentes
à prova oral, constante do Item 14.3 do Edital de Abertura, registra-se, de início, a
ausência de disposição específica na Lei Orgânica do MP/PB sobre a disponibilização
das provas e das respostas aos candidatos por ocasião da elaboração de recursos,
devendo ser observado o disposto na Resolução CNMP no 14, a qual dispõe:
Art. 22. Os candidatos poderão recorrer para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer uma das provas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e respostas, e contra a classificação final. § 1o Assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, a faculdade de ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral. § 2o Os recursos não conterão identificação dos recorrentes, devendo o edital prever a forma de procedimento que impeça a identificação
Não havendo previsão legal expressa quanto ao direito do candidato de
extrair cópias, a eventual violação ao contraditório e à ampla defesa deve ser verificada
no caso concreto, uma vez que, por força da referida Resolução deste CNMP, é
garantido, a modo e a tempo idôneos, o acesso às gravações, não sendo possível, neste
momento, presumir qualquer prejuízo a ensejar a nulidade do item.
Feitas essas considerações, diante da satisfação de ambos os requisitos
quanto à parcela das imputações e sem prejuízo da análise do mérito pelo Plenário do
CNMP, concluo que deve ser deferida, parcialmente, a medida liminar.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 43, VIII, do RICNMP, DEFIRO
PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR formulado na inicial, para determinar:
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1) a MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO do XV CONCURSO PÚBLICO
PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA até julgamento de mérito pelo Plenário do Conselho Nacional do
Ministério Público; e
2) a REPUBLICAÇÃO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do
resultado preliminar da prova oral de arguição com a indicação das notas de todos os
candidatos, aprovados ou não.
Ademais, determino, nos termos do artigo 126 do RICNMP, a notificação
do Ministério Público do Estado da Paraíba para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) preste informações acerca das alegações lançadas na inicial, em
especial sobre: 1.1) a eventual existência de impedimento ou de suspeição por parte
dos membros da Comissão de Concurso, efetivos ou não, indicando os que atuaram
como examinadores durante a prova oral; e 1.2) o modo e o tempo a ser disponibilizado
aos candidatos para acesso às gravações da prova oral.
2) providencie a disponibilização do Edital de Notificação nos sítios
eletrônicos destinados ao acompanhamento do certame para conhecimento dos
interessados. Por fim, determino que o presente feito seja inserido na pauta da 11a
Sessão Ordinária de 2020, do dia 18/08/2020, às 9h, para julgamento do mérito do PCA,
do que ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
(Documento assinado eletronicamente)
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA Conselheiro Nacional do Ministério Público
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. o 1.00402/2020-65
Relator: Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta
Requerente: Sigiloso
Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba
E D I T A L D E N O T I F I C A Ç Ã O
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, no uso de
suas atribuições, previstas no artigo 126 do Regimento Interno do Conselho Nacional do
Ministério Público – RICNMP, NOTIFICA os eventuais interessados de que, perante o
egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, tramita o Procedimento de Controle
Administrativo no 1.00402/2020-65, que tem por objeto a apuração de eventuais
irregularidades referentes à inscrição definitiva e à prova oral no âmbito do XV Concurso
Público para Ingresso na Carreira de Promotor de Justiça, ficando facultadas a intervenção e
a manifestação no feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
(Documento assinado eletronicamente) SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Conselheiro Nacional do Ministério Público
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Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Tião Lucena