Em uma decisão assinada na noite desta terça-feira (21), a juíza Flávia Costa Lins Cavalcanti da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, voltou atrás da decisão anterior, permitindo o seguimento da obra do prédio da Moura Dubeux na capital paraibana.
O Vereador Marcos Henriques (PT) e o advogado Francisco Daniel Araújo da Costa que conseguiram embargar a obra, soltaram uma nota oficial questionando pontos sobre mudança de decisão da magistrada.
VEJA A NOTA COMPLETA ABAIXO
No final da noite do dia 20/06/2023 fomos surpreendidos pela decisão da juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Flávia Cavalcanti, onde reconsiderou a decisão da juíza titular, Dra Vigínia Fernandes e a sua própria decisão tomada horas antes, nos autos de Ação Popular movida em face da Prefeitura Municipal de João Pessoa-PMJP e a Construtora responsável pelo empreendimento MD Brisamar.
Em nova decisão, a referida magistrada resolveu indeferir a liminar concedida com o fito de cancelar as licenças autorizativas da construção do empreendimento MD BRISAMAR, localizado na Av. Ruy Carneiro. O que na prática significa a continuidade do que entendemos ser um crime ambiental praticado por esta construtora.
Nossa surpresa consiste nos pontos abaixo elencados:
A decisão de reconsideração ocorreu poucos horas após a mesma magistrada, ter mantido a decisão da Dra. Virgínia Fernandes e em resposta ao segundo pedido de Reconsideração da Liminar (feito no mesmo dia), impetrado pela banca de advogados da construtora. Inicialmente, a surpresa se dar pela rapidez na mudança de posicionamento e isso ocorrer a partir da provocação feita por meio judicial que não encontra acolhimento na legislação processual. O Pedido de Reconsideração de Liminar não existe no ordenamento jurídico brasileiro, sendo um meio inidôneo de insurgência contra as decisões interlocutórias e um atentado ao duplo grau de jurisdição.
Em sua decisão, a magistrada afirma que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e legitimidade, que no caso em apreço inexistiria “prova inequívoca da suposta ilegalidade do ato administrativo, que justifique, na hipótese vertente, a interferência judicial no conteúdo do mesmo”. Porém, é necessário destacar que essa questão foi enfrentada e magistralmente relatada na decisão da Dra. Virginia Fernandes, vejamos:
Constata-se nos autos que houve emissão de licença sem observância do Plano Diretor na sua redação originária (vide mapas definidores das áreas no corpo da legislação), antes da alteração pelo Decreto 8741/2016, posto que concedeu permissão para que seja erguida construção verticalizada, de alta densidade sobre o solo em área em setor de amenização ambiental – SAA.
Repise-se que o Decreto Municipal nº 8.741/2016 carece de legalidade, pois o mesmo é incompatível com o Plano Diretor, de modo que não pode ser utilizado como substrato para concessão de licenças.
Ora, apesar da jurisprudência pátria já ter se firmado no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativos, decidiu-se que é de sua competência a análise da legalidade dos atos, o que convém a ser feito no caso em questão, pois há necessidade de se aferir a legalidade dos atos questionados na petição inicial. (Trecho da Decisão da Dra. Virginia Fernandes).
Estranha-se a revisão de posicionamento da magistrada sem sequer considerar os elementos que constam nos próprios autos;
Não há qualquer documento ou fato novo acostado pelas requeridas (MD BRISAMAR e PMJP), capaz de atestar a legalidade e legitimidade dos atos de licenciamento praticados pela PMJP que autorizam a referida obra. Em nenhum momento, as requeridas foram capazes de atestar que a mudança de zoneamento da referida área ocorreu dentro dos trâmites legislativos regulares. Até o momento, os documentos juntados dizem respeito as autorizações emitidas pela PMJP, todas a partir da inteligência do Decreto Municipal nº 8.741/2016, sabidamente em desacordo com o atual Plano Diretor Municipal;
É importante ressaltar que a continuidade da referida obra ameaça o bioma da Mata Atlântica existente no local, atestado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, pois o local se trata de área remanescente de Mata Atlântica, que recobre a falésia situada na bacia hidrográfica do Rio Jaguaribe;
A continuidade da referida obra, na prática, convalida atos eivados de ilegalidade da PMJP em autorizar a construção vertical (dois grandes espigões), em área sensível e classificada como Setor de Amenização Ambiental(SAA), cujo uso é restrito a ocupações sustentáveis, não poluentes, de baixa densidade e que permitam elevada permeabilidade do solo e a preservação de espécimes vegetais nativas.
Portanto, entendemos que a referida decisão deve ser combatida. Para tal, estamos trabalhando na apresentação do recurso adequado para barrar essa ameaça a um direito da coletividade garantido constitucionalmente, a saber, o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (Art. 225, CF/88).
FRANCISCO DANIEL ARAÚJO DA COSTA
ADVOGADO
OAB/PB 26.623
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba