direito do consumidor

Cancelamento de viagens para locais com casos do coronavírus pode ser feito sem ônus ou com multa mínima

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do consumidor alerta que as pessoas que compraram passagens, contrataram hospedagem ou pacotes para países com casos confirmados do coronavírus têm o direito de fazer o cancelamento sem ônus ou negociar a remarcação com o pagamento de multas no menor valor possível.

O secretário Helton Renê explica que esse está sendo o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor em todo Brasil, baseados nos artigos 6, 39, 49 e 51 do CDC. “Estamos indicando que as pessoas que tenham viagens marcadas para a Ásia e Europa – locais onde existem a maior incidência da doença -, e que queiram desistir, devem procurar as empresas, sejam agências de turismo, companhias aéreas, hotéis e similares, para cancelar a compra do produto ou serviço, seja pacotes ou não, requerendo a isenção de multas ou um pagamento mínimo”.

Helton Renê acrescenta que “caso haja resistência por parte desses locais ou a cobrança de multa (exacerbada ou não) devem procurar os Procons e formularem a queixa para que esses órgãos possam pleitear o cancelamento imediato da viagem sem ônus nenhum para o cliente ou, em último caso, com o menor ônus possível. Pode, ainda, se o consumidor preferir, solicitar a remarcação em data a ser fechada de forma consensual”.

Proteção especial
A legislação reconhece que a parte vulnerável da relação é o consumidor, de modo que é ele quem merece proteção especial, mesmo em situações imprevisíveis como é o caso do coronavírus. “O artigo 6, inciso I, do CDC é muito claro e prevê a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O artigo, por si só, já garante um tratamento diferenciado mediante situações como esta que está ocorrendo no mundo quase todo, com ênfase para Ásia e Europa”, disse o secretário.

Vulnerabilidade
O artigo 39 do CDC fala sobre a abusividade diante da vulnerabilidade do consumidor. “Temos, ainda, o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que diz, textualmente, que o fornecedor de bens e serviços não pode estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Essa doença trouxe uma circunstância que nós chamamos de motivo de forma maior”, explicou Helton Renê.

Passagens aéreas
Uma das maiores dúvidas que tem chegado ao Procon-JP é quanto às desistências das passagens aéreas. Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o passageiro tem até 24 horas após receber o comprovante da compra da passagem para desistir de sua compra, sem qualquer custo. Salientando que é preciso que a aquisição da passagem tenha sido feita com sete dias ou mais de antecedência em relação à data do voo, tanto para compras pela internet quanto em lojas físicas.

O secretário acrescenta que esta resolução da Anac é para períodos normais. No caso de situações emergenciais e onde a segurança do consumidor está em risco, à legislação garante que prevaleça o mínimo de ônus por essa desistência. “Voltamos ao caso da vulnerabilidade e a legislação vai proteger o consumidor. Por isso, vamos sempre pleitear o ônus zero nessa questão do coronavírus”, enfatiza Helton Renê.

Fonte: Secom JP
Créditos: Secom JP