De acordo com a Lei 9.870/99, não é possível a remuneração das instituições de ensino por meio de “taxas” ou tarifas.
Após denúncia de que o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) estava exigindo de seus alunos pagamento de taxas para o aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições, o Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.24.000.001318/2016-96, expediu a Recomendação 08/2017 orientando a suspensão da cobrança. A Unipê tem sido campeã de reclamações no Procon-pb na cobrança de taxas abusiva dos alunos.
Ressaltou o MPF que, de acordo com a Lei 9.870/99, não é possível a remuneração das instituições de ensino por meio de “taxas” ou tarifas, somente sendo estas permitidas, excepcionalmente, em caso de segunda via de documentos, pois custos das instituições de ensino já estariam abrangidos pelos valores das anuidades ou das mensalidades pelos serviços educacionais contratados. Alertou ainda que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, conforme artigo 39, V, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A representação relatando a cobrança indevida foi feita por um estudante na Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF, em julho de 2016, a qual deu origem ao referido inquérito civil, no qual foram colhidas informações que subsidiaram a recomendação. Com o acatamento da recomendação, a instituição de ensino superior (IES) requereu e o MPF arquivou o inquérito civil.
Alegações – Quando indagada sobre a prática tida por abusiva, a IES afirmou que inexistiam irregularidades, pois o “aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições de ensino” não se enquadraria na categoria dos “serviços educacionais contratados”, tratando-se de uma atividade extraordinária em relação aos serviços acadêmicos comuns. Alegou, ainda, tratar-se de serviço dotado de feição autônoma e que precisa de manutenção e incremento de pessoal para a realização das pertinentes tarefas, sendo que, por isso, poderia ser cobrado pela instituição dentro de sua margem de autonomia administrativa.
O MPF, por sua vez, sustentou que o aluno, ao pagar por encargos educacionais mensalmente, tem direito a serviços educacionais individualizados, bem como ao material destinado a provas, exames, trabalhos acadêmicos, boletins, etc. Porém, por ter cursado certas disciplinas em outras instituições de ensino superior, não utilizará parcela desses serviços, mesmo que tenha pago por eles. Assim, haveria na hipótese uma clara compensação de obrigações contratuais, até mesmo desproporcional em favor da instituição de ensino (exonerada de custos aparentemente maiores do que aqueles decorrentes do aproveitamento de disciplinas), não sendo razoável, portanto, a cobrança de taxa extra neste particular.
O procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa esclareceu que “a mesma orientação é válida para as demais faculdades privadas que estejam promovendo esse tipo de cobrança excessiva, a qual deve ser questionada e, não sendo obtida a sua suspensão, comunicada ao MPF para providências”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Procuradoria da República na Paraíba
Fonte: secom MPF