"Crime grave"

Câmara Criminal nega Habeas Corpus a homem acusado de ferir e roubar R$ 2 mil de vítima

Durante a sessão ordinária desta terça-feira (10), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou Habeas Corpus (HC) em favor de Adriano Januário da Silva. O acusado, com uma terceira pessoa, teria ferido, durante o roubo, a vítima, que estava na sua propriedade, a golpeando no braço direito com uma faca peixeira.

Durante a sessão ordinária desta terça-feira (10), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, Habeas Corpus (HC) em favor de Adriano Januário da Silva, acusado de ter subtraído, em tese, com uma terceira pessoa, a quantia R$ dois mil da vítima. O relator do HC nº 08000737-49.2018.8.15.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O caso

Conforme o relatório, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 6h30, o acusado, com uma terceira pessoa, teria ferido, durante o roubo, a vítima, que estava na sua propriedade, a golpeando no braço direito com uma faca peixeira. Após o ocorrido, os dois evadiram-se do local a pé, tomando rumo ignorado.

O pedido de Habeas Corpus

No pedido de Habeas Corpus,  a defesa alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal tendo em vista a ausência de requisitos de sua prisão preventiva, que é réu primário, possuidor de bons e antecedentes. Aduziu, ainda, que a sua liberdade não oferece nenhum risco para a sociedade em que vive; que o acusado não pretende, de nenhuma forma, perturbar ou dificultar a busca da verdade real no desenvolvimento processual e que também a aplicação da lei penal não ficará prejudicada, pois o paciente possui residência fixa e esta devidamente qualificado nos autos.

Por fim, a defesa solicitou liminarmente e no mérito a concessão da liberdade provisória, a fim de que o paciente responda o processo em liberdade.

O paciente teve convertida em preventiva a sua prisão em flagrante no dia 17 de outubro, em decisão do Juízo da Comarca de Alagoinha, sob a fundamentação da garantia da ordem pública.

Decisão 

Ao denegar a ordem, o desembargador Márcio Murilo entendeu que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime e modus operandi, com emprego de violência e mediante uso de armas de fogo, evidenciando a sua periculosidade e a necessidade de segregação, como forma de acautelamento da ordem pública e para garantia de aplicação da lei penal.

“Nota-se que se trata de crime de roubo majorado, premeditado e praticado em concurso de pessoas, sendo marcado por extrema violência, a julgar pelas armas apreendidas em poder de seus executores (01 revólver calibre 22, de marca Rossi, 01 revólver calibre 32 de marca Wis), tendo, ainda, o paciente ferido a vítima, golpeando-a no braço direito com uma faca peixeira, evadindo-se, logo, em seguida, do local do fato”, ressaltou o relator.

Ao concluir, o desembargador-relator afirmou que estão presente os requisitos da prisão preventiva, já que ‘’as possíveis condições pessoais favoráveis do paciente não conferem, por si só, direito a este de responder ao processo em liberdade, como pretende o impetrante”.

Fonte: Polêmica Paraíba com TCE
Créditos: Polêmica Paraíba com TCE