A Juíza de Direito Flávia da Costa Lins Cavalcanti, em despacho desta segunda-feira (15), chamou o feito a ordem no caso em que o Branco do Brasil está descumprindo ordem judicial e não só não reconheceu o pedido de embargos de declaração feito pelo Banco do Brasil na ação em que o Estado da Paraíba reivindica o direito de assinar os empréstimos já contratados junto àquela instituição financeira, como determina, “com urgência”, que se tome tal providência por parte do BB.
A justiça, através de a decisão liminar do juiz plantonista José Ferreira Ramos Júnior, da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, já havia determinado que a entidade financeira assine as operações de créditos no valor de quase R$ 150 milhões (R$ 112.800.000,00 para obras de infraestrutura e R$ 36,943,220,59 para o Minha Casa Minha Vida) para o Governo da Paraíba.
O Banco do Brasil fez com a justiça o que faz com todo cliente: ignorou, pelo menos até agora que a juíza titular da vara, ratificou a decisão.
Veja parte da sentença:
“Analisando detidamente os autos, especialmente a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não padece de qualquer mácula que justifique a interposição de embargos declaratórios, haja vista que não há omissão, obscuridade ou contradição.
Na verdade a decisão apreciou em Juízo de cognição sumária com necessária profundidade todas as questões postas a sua apreciação, deferindo em parte o provimento liminar, apenas para determinar ao promovido que assine os contratos respectivamente mencionados na inicial.
Não houve a apreciação do pedido de liberação de valores, em virtude de vedação legal, eis que a jurisdição era plantonista.
O promovido por sua vez, em seus aclaratórios traz a lume questões que pela sua natureza deveriam ter sido objeto de agravo de instrumento, com vistas a obter a reforma da decisão proferida, não cabendo a este Juízo, por não deter competência revisora, apreciar tais questões suscitadas.
Assim sendo, por não vislumbrar quaisquer razões de direito que justifiquem o seu acolhimento, rejeito os embargos de declaração opostos.
Outrossim, não restando comprovada a assinatura dos contratos e seus respectivos aditivos, todos relacionados aos objetos declinados na inicial, determino ao promovido que cumpra, como determinado na decisão proferida nestes autos, procedendo com a assinatura dos contratos e aditivos no prazo mencionado em tal decisum, e na forma lá estabelecida, ficando, por outro lado, a decisão relativa a liberação dos valores condicionada a apresentação pelo promovente da juntada aos autos do instrumento de garantia por parte da União Federal.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2018.
Flávia da Costa Lins Cavalcanti Juíza de Direito“
Fonte: Marcos Wéric
Créditos: Marcos Weric