A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto pela defesa de Everaldo Marques Quirino, que foi condenado pelo juiz da 6ª Vara da Comarca de Sousa, José Normando Fernandes, a uma pena de oito anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável). Ele é acusado de praticar conjunção carnal com uma mulher, portadora de deficiência mental (autismo), da qual resultou em gravidez.
O relator do processo nº 0004908-75.2014.815.0371 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Em seu voto, ele afirmou que não há como acolher a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. “Na hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações da ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais e laudos periciais, evidenciam o recorrente como praticante do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do CP”, destacou.
Consta nos autos do inquérito policial que o acusado residia nas proximidades da casa da vítima, que trabalhava como doméstica na sua casa, recebendo em pagamento pelos serviços prestados, algumas utilidades, como calcinhas, sutiãs e perfumes. Aproveitando-se desta proximidade, constrangeu a vítima a com ele ter relações sexuais, sem que ela possuísse o necessário discernimento para a prática do referido ato. Conforme o que foi apurado, a vítima fora obrigada a manter relações sexuais com o acusado pelo menos duas vezes, em datas próximas, sendo ameaçada de morte em caso de recusa. Os fatos aconteceram em setembro de 2013.
Destas relações sexuais resultou uma gravidez, que só veio a ser descoberta pela mãe da vítima após vários mal-estares sentidos pela filha. Realizados os exames médicos, foi constatada a gravidez da deficiente, que veio a dar à luz seu filho resultante do estupro.
Ao recorrer da sentença, o réu sustentou a tese de que houve o consentimento da vítima e que a mesma não era mais virgem, pugnando pela sua absolvição. Na análise do caso, o relator do recurso, desembargador Joás de Brito, observou que a decisão questionada não merece reparo, inclusive em relação à pena aplicada, tendo em vista que o juiz sentenciante atendeu à boa técnica na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como nas demais fases da dosimetria penal.
Desta decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
Créditos: TJPB