O réu, José Roberto da Silva, condenado em primeira instância a uma pena 12 de anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável em concurso material, teve sua Apelação Criminal nº 0000112-11.2014.815.0381 negada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão unânime teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, em harmonia com a parecer do Ministério Público.
Segundo a denúncia o apelante José Roberto da Silva, também conhecido como “Nem”, vaqueiro, 39 anos, no final de 2012 e início de 2013, praticou atos libidinosos com a vítima, à época, com oito anos de idade, infringindo com essa conduta o disposto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal (duas vezes).
Após a regular tramitação processual, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana, Luciana Rodrigues Lima, condenou o réu a uma pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Inconformado, o acusado ingressou com a apelação criminal, sustentando insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição. Arguiu, também, que a pena foi exacerbada.
Segundo o relator, a jurisprudência é harmônica no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito. “Na espécie, o depoimento da vítima restou corroborado pela prova oral produzida, sobretudo pelo depoimento de uma testemunha Nádia Kely da Silva, conselheira tutelar, que, em juízo, ratificou o relato constante na ficha de atendimento”, afirmou o juiz convocado Miguel de Britto.
A respeito da pena aplicada, o relator ressaltou que a juíza sentenciante, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, após a análise das provas, condenando o réu pelos crimes de estupro de vulnerável (apalpação da vagina da menor) e tentativa de estupro de vulnerável (tentativa de sexo oral), em concurso material, não havendo retificação a ser realizada na sentença.
Desta decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria
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