A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer do Ministério Público, manteve nesta quinta-feira (19), a prisão preventiva do cadeirante Jailson Santos de Matos, sob a acusação de tráfico ilícito de drogas, em João Pessoa. A relatoria do pedido de Habeas Corpus foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Também votaram os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (presidente do Colegiado) e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura. As informações são da assessoria do TJPB.
Segundo informações processuais, Jailson foi preso em flagrante delito, com 7,6 Kg de maconha e 274 gramas de cocaína. As substâncias estavam guardadas em depósito na residência do paciente, localizada na Rua das Acerolas, nº 75, Bairro Monsenhor Magno, na Capital. O inquérito policial também revela que o fato aconteceu no 12 de dezembro de 2017. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Jailson foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/05, combinado com o artigo 69 do Código Penal.
Nas razões apresentadas pela defesa, foi alegado que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, e que a prisão preventiva teria fundamentação inidônea. Aduziu, ainda, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, necessários para custódia cautelar,
Sobre o excesso de prazo, o relator afirmou que esse argumento encontra-se superado, haja vista o encerramento da instrução processual, como foi devidamente destacado pelas informações trazidas aos autos pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
No que diz repeito à fundamentação inidônea e ausência dos requisitos da prisão preventiva, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio destacou que, para a decretação da custódia preventiva, não se exige a certeza quanto à autoria delitiva, bastante, para o ato, que haja indícios suficientes, que autorize um prognóstico sobre a autoria ou a participação do acusado.
“No caso em análise, em que pesem as alegações do impetrante, a decisão primeva encontra-se devidamente fundamentada com motivação lúcida e determinada, restando, ademais, a necessidade da custódia cautelar justificada em elementos probantes concretos dos autos e embasada na garantia da ordem pública”, disse o relator ao denegar a ordem.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba