Decisão

Justiça manda soltar empresário conhecido como “Rei do Lixo”

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu, na tarde desta quinta-feira (19), a soltura do empresário Marcos Moura

Justiça manda soltar empresário conhecido como “Rei do Lixo”

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu, na tarde desta quinta-feira (19), a soltura do empresário Marcos Moura, conhecido como “Rei do Lixo”.

A decisão diz que a prisão “não apresenta fatos objetivos a ensejar a segregação temporária”.

O empresário Alex Parente, apontado pela PF como principal sócio do Rei do Lixo no esquema, também foi solto.

“Quanto a esse aspecto, o inquérito não apresenta fatos objetivos a ensejar a segregação temporária, já que fundado em indícios indiretos, considerando a proximidade do paciente com o indiciado Alex Parente, o que segundo a interpretação dada poderia vir a destruir provas”, diz trecho da decisão assinada pela desembargadora Daniele Maranhão.

Maranhão ainda entendeu ainda que “foram adotadas medidas voltadas para impedir a continuidade das atividades empresariais vinculadas ao esquema supostamente ilícito”, incluindo:

  • sequestro de bens e valores das empresas ligadas à “organização criminosa”, com o objetivo de desarticular financeiramente suas operações;
  • autorização para compartilhamento de provas em procedimentos administrativos e judiciais, bem como encaminhamento aos órgãos de correição, para promover ações que suspendam ou impeçam o funcionamento das empresas envolvidas;
  • e restrições à participação das empresas investigadas em novos contratos ou certames licitatórios fraudulentos, como parte das medidas cautelares destinadas a conter o alcance das atividades criminosas.

Foram apresentadas medidas alternativas à prisão a que o “rei do lixo” deve se submeter:

  • Proibição de contato com os demais investigados citados no inquérito, por quaisquer meios (art. 319, III, do CPP);
  • Proibição de frequentar locais utilizados oficial ou oficiosamente como estabelecimentos, sedes, filiais, representações, showrooms, depósitos ou locais da prestação de serviços das pessoas jurídicas Allpha Pavimentações e Serviços de Construções Ltda., Larclean Saúde Ambiental Ltda., Qualymulti Serviços Eireli, FAP Participações Ltda., Viletech Saúde Ambiental Ltda., Rezende Serviços Administrativos Ltda. (posteriormente A & F Participações S/A), Bra Teles Ltda., Construtora Lumax Ltda., Acesso RH Gestão de Recursos Humanos Ltda., PAP Saúde Ambiental Eireli e G&M Agência de Turismo e Organizadora de Eventos Ltda. (Foccus Produções) (art. 319, II do CPP);
  • Proibição de acessar sistemas informatizados, públicos ou privados, e suportes de armazenamento de informações, físicos ou digitais, locais ou remotos (e.g., discos rígidos, flash drives, pendrives, solid state drives, cloud storage, microcomputadores de mesa, microcomputadores portáteis, tablets, aparelhos de telefonia móvel), pertinentes às pessoas jurídicas Allpha Pavimentações e Serviços de Construções Ltda., Larclean Saúde Ambiental Ltda., Qualymulti Serviços Eireli, FAP Participações Ltda., Viletech Saúde Ambiental Ltda., Rezende Serviços Administrativos Ltda. (posteriormente A & F Participações S/A), Bra Teles Ltda., Construtora Lumax Ltda., Acesso RH Gestão de Recursos Humanos Ltda., PAP Saúde Ambiental Eireli e G&M Agência de Turismo e Organizadora de Eventos Ltda. (Foccus Produções) – art. 319, II, do CPP; Essa restrição não se aplica à defesa técnica, inclusive em relação aos elementos de prova já coligidos e documentados pela autoridade policial, nos termos da SV 14, e observadas as cautelas de estilo, como a eventual necessidade de espelhamento dos dados, além da preservação temporária de diligências ainda em andamento (MS 10379477120214010000, rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 2ª Seção, PJe 13/12/2022);
  • Suspensão do direito ao exercício de funções públicas (art. 319, VI do CPP);
  • Comparecimento mensal ao juízo, para informar e justificar atividades, incluindo encontros e reuniões, excetuadas as consultas protegidas pelo sigilo profissional (Lei 8.906/1994, Resolução CFM 1.931/2009 e assemelhadas) ou de confissão religiosa (art. 319, I do CPP);
  • Permissão de locomoção adstrita ao território do estado-membro de residência, sem prejuízo de eventuais concessões para deslocamentos interestaduais temporários a municípios específicos, dentro do território nacional, mediante requerimentos fundamentados e apreciados a tempo e modo pela autoridade competente (art. 319. IV do CPP);
  • Proibição de saída do território nacional, com a entrega, para acautelamento, de passaportes (art. 319. IV do CPP);
  • Monitoramento eletrônico remoto, como medida instrumental a outras cautelares impostas (arts. 319, I, II, IV e IX do CPP).

Fonte: CNN
Créditos: Polêmica Paraíba