Processo

Justiça da Paraíba mantém decisão e banco deverá pagar mais de R$ 39 mil à vítima de fraudes por Pix

Justiça da Paraíba mantém decisão e banco deverá pagar mais de R$ 39 mil à vítima de fraudes por Pix

O Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta segunda-feira(07), decidiu manter ação da 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira, em João Pessoa, obrigando o Banco do Brasil a pagar mais de R$ 39 mil a um homem, vítima de fraudes em transações por Pix.

Confira o contexto completo do caso abaixo

Assim, a decisão atual da Primeira Câmara Cível do Tribunal acabou sendo mantida logo após o banco entrar com recurso contra a resolução anterior.

Dessa forma, o banco terá que pagar, ao todo, o valor de R$ 39.734,51, destes, R$ 37.734,51 serão por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Por outro lado, o homem, autor da ação, relata que se considera vítima de fraudes relacionadas a transações via Pix realizadas por outras pessoas.

Baseado nisso, o homem ressalta também que, em decorrência das fraudes, houve um prejuízo financeiro significativo. Além disso, segundo ele, a falha no sistema de segurança do Banco do Brasil, fez com que as transações fossem feitas sem o devido controle. Para a vítima, o fato configura negligência por parte da instituição financeira.

Já o Banco do Brasil, alega que não ocorreu nenhuma falha em sua prestação do serviço, atribuindo toda a responsabilidade do caso ao cliente. Na ocasião, a instituição afirma que ele teria compartilhado, ou até mesmo negligenciado a proteção das senhas.

De acordo com a entidade, seus usuários podem realizar as operações via PIX somente através de senhas pessoais. Ademais, em um atendimento presencial, o consumidor teria apresentado anotações que, supostamente, continham suas novas senhas pessoais, evidenciando um eventual compartilhamento dos dados.

Em suma, o relator do processo, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, explica que as instituições financeiras devem adotar medidas eficazes, a fim de estabelecer a segurança das operações no sistema.

A partir disso, Onaldo destaca que, embora o uso indevido de senhas pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade da instituição, o dever de garantir aa segurança do sistema financeiro é de responsabilidade do prestador do serviço, neste caso, o Banco do Brasil.

“O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste”, garantiu o relator.

Por fim, Tribunal também considerou adequado o valor instaurado na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo ele, a quantia é proporcional, o que atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, não haveria enriquecimento indevido para a parte lesada.

Fonte: TJPB