O desembargador João Benedito da Silva, relator do processo referente à Operação Xeque-Mate, indeferiu, na tarde desta terça-feira (4), o pedido de reconsideração feito pela defesa do radialista Fabiano Gomes – preso, preventivamente, no dia 22 de agosto, pelo descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Ao manter a prisão preventiva, o desembargador afirmou que a medida era necessária não só para reprimir ato atentatório à dignidade da Justiça, mas, principalmente, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
No pedido de Reconsideração, a defesa alegou que o radialista não se apresentou por estar acometido de grave doença psíquica (depressão), fazendo uso de medicamentos que comprometeriam a sua capacidade mental. Afirmou, também, estar colaborando com a Justiça, cumprindo as demais medidas (recolhimento do passaporte, cancelamento de viagem, apresentação ao Ministério Público, entre outras). Argumentou, ainda, que a notificação da aplicação das cautelares ocorreu menos de 15 dias do início do período determinado para comparecimento, de modo que a proximidade das datas teria causado confusão dos prazos.
O relator explicou que, conforme a medida cautelar aplicada, Fabiano Gomes teria o período de 1º a 10 de cada mês para comparecer ao Juízo e informar as atividades e que, considerando que a medida foi iniciada no mês de agosto, ele teria oito dias úteis para cumprimento da ordem judicial, ou, ao menos, para justificar a impossibilidade de seu comparecimento. No entanto, teria deixado transcorrer o prazo, totalizando 21 dias de inércia, período que, para o relator, “não pode ser considerado exíguo”.
Quanto ao acometimento de doença psíquica grave, o relator disse que os receituários de remédios de controle especial anexados aos autos são datados de 13 de agosto, data posterior ao fim do prazo para cumprimento de medida cautelar. O desembargador João Benedito considerou, também, que o fato de constarem reações adversas nas bulas dos medicamentos, não significa que o medicado esteja, efetivamente, a senti-las, recaindo sobre a defesa o ônus de comprovação do alegado.
“Tal tese defensiva não pode ser admitida como justificadora do não cumprimento da medida cautelar, eis que, como já ressaltado, naquele tempo o requerente já possuía advogado constituído, o qual teria o dever de comunicá-lo do esgotamento do prazo ou mesmo vir a Juízo alertar a impossibilidade de seu comparecimento pessoal”, defendeu o relator.
Já sobre o fato salientado pela defesa de que Fabiano Gomes estaria colaborando com a Justiça, o relator disse que não poderia ser abonador do descumprimento da medida cautelar, “eis que se trata de um dever legal e moral de contribuir com o Judiciário”.
Prisão – O radialista teve a prisão preventiva decretada por descumprir uma das medidas cautelares impostas na decisão decorrente da deflagração da 2ª fase da Operação Xeque-mate, no dia 13 de julho de 2018. A medida descumprida foi a de comparecimento periódico em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Fabiano Gomes está recolhido na sede da Polícia Federal, em Cabedelo.
A Operação Xeque-mate foi deflagrada no dia 3 de abril de 2018 pelo Departamento de Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). A investigação concluiu pela existência de uma organização criminosa na qual agentes políticos e servidores públicos do Município de Cabedelo estariam envolvidos.
Fabiano Gomes foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, que assim dispõe: “Art. 2º- Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.”
Fonte: TJPB
Créditos: TJPB