A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, aplicar duas penas restritivas de direito a Mário Roberto Bezerra Leite, pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). O relator da Apelação Criminal nº 0008072-97.2017.815.2002 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que esclareceu que as sanções serão especificadas no Juízo Executório.
De acordo com a narração dos autos, em julho de 2017, o denunciado dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro da Torre, em João Pessoa, e identificou-se como sendo José Roberto Nunes do Nascimento. Ao ser atendido pelo gerente da unidade bancária, perguntou acerca do motivo do cancelamento do cartão e do bloqueio dos valores da conta corrente.
Diante disso, o gerente verificou no sistema bancário que os bloqueios haviam sido realizados pelo titular da conta. Devido à divergência de informações, o gerente acionou a Polícia Militar. Na presença da autoridade policial, o réu confessou que havia emitido documentação em nome diverso do seu e abriu a conta corrente. Além disso, acrescentou que pretendia obter uma maquineta da Rede Card com a documentação falsificada.
Após a instrução criminal, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, aplicou a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. No recurso, a defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Alegou que o réu, embora seja reincidente, o crime anterior não foi de uso de documento falso.
Em seu voto, o relator entendeu que a materialidade e a autoria delitivas restaram patenteadas. Já na análise da dosimetria da pena, o desembargador avaliou os fatores que permitem a sua substituição. Verificou que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que a pena aplicada pelo Juízo de 1º Grau foi inferior a quatro anos.
“Neste norte, como as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente ao acusado, tanto que a pena-base restou aplicada no mínimo legal, o apelante faz jus à benesse da substituição da pena corpórea por duas restritivas de direito”, afirmou Ricardo Vital.
Fonte: TJ PB
Créditos: TJ PB