PROCESSO

Homem é condenado a dois anos e dois meses de prisão por agredir a esposa, em Pombal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso do Ministério Público estadual para condenar o réu Manoel de Sousa a uma pena de dois anos e dois meses de reclusão pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave no âmbito familiar, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0000213-55.2018.815.0301, que teve como relator o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Consta nos autos que no dia 22 de julho de 2017, na residência do casal, no Município de Pombal, o denunciado, em meio a uma discussão devido ao estado de embriaguez, espancou a companheira, ocasionando fratura no braço esquerdo. Conforme relata o laudo de ofensa física, as lesões resultaram em perigo de vida. Ainda de acordo com a denúncia, a vítima conviveu por aproximadamente 14 anos com o acusado e não foi a primeira vez que ele praticou fato desta natureza.

No 1º Grau, o juiz absolveu o réu por entender não haver elementos conclusivos acerca da autoria do crime de lesão corporal. “A prova, da forma como se encontra, leva à absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo”, destaca um trecho da sentença proferida pelo juiz José Emanuel da Silva e Sousa.

Em seu recurso, o Ministério Público alegou que a materialidade do delito está devidamente comprovada, uma vez que o acervo probatório colacionado aos autos, especificamente no laudo de constatação de lesão corporal e os depoimentos testemunhais e da própria vítima, comprovam que o réu agrediu fisicamente a companheira, causando-lhe lesões corporais, as quais resultaram em perigo de vida.

O relator do processo acompanhou o entendimento do MP, observando que o fato da vítima ter se retratado em juízo não exime o réu de sua responsabilidade, sobretudo quando a prova técnica constante dos autos e as testemunhas inquiridas em juízo ratificam a ocorrência da lesão de natureza grave.

“Como se vê, a retratação da vítima em juízo resta desarrazoada, porquanto a prova da materialidade e da autoria não é fraca, consubstanciada não só pela prova técnica, mas também pela prova oral produzida na instrução criminal, que está em harmonia com a primeira versão apresentada pela vítima, devendo o réu ser incurso nas penas do delito por ele cometido”, destacou o juiz-relator Tércio Chaves.

Fonte: TJPB
Créditos: TJPB