Uma mulher se entregou a polícia, no dia 26 de outubro, após assassinar a própria filha de apenas 1 ano, onde afirmou ter sido motivada pela raiva que sentiu após o término do relacionamento com pai da menina, o que a levou a desferir vários golpes de faca contra a criança.
Esse caso reflete uma tendência preocupante de crimes semelhantes que têm ocorrido nos últimos tempos, onde nem sempre a pessoa acusada de homicídio contra seu próprio filho enfrenta as devidas consequências legais. Neste caso específico, a acusada foi inicialmente autuada por crime de infanticídio, considerado um crime hediondo, e também passou por uma análise psicológica para avaliar sua sanidade mental. No entanto, na última quarta-feira (1º), a Polícia Civil concluiu o inquérito sobre o caso, e a acusada foi indiciada por homicídio doloso, quando há intenção de matar, qualificado por motivo fútil e agravante por ter sido cometido contra uma menor.
Esse trágico incidente serve como um exemplo alarmante de um crime grave praticado por uma mãe contra sua própria filha. No entanto, entender as implicações legais em tais casos é fundamental. Para esclarecer as complexidades legais envolvidas quando um pai ou mãe é acusado de homicídio em relação ao próprio filho, o Polêmica Paraíba conversou com o advogado Carlos Dornelas, que ofereceu informações importantes sobre como a lei é aplicada.
“Inicialmente, cumpre ressaltar que a conduta do pai ou da mãe em matar seu próprio filho, configura crime de homicídio, nos termos do art. 121 Código Penal. Sendo caracterizado como crime hediondo, tendo sua pena de reclusão, de 12 a 30 anos, iniciada no regime de fechado. Podendo a pena ser aumentada de 1/3 se a vítima menor de 14 anos. Temos também os casos previsto no art. 121 do código penal, que trata do crime de infanticídio, que é a mãe matar seu filho sob o estado puerperal, durante o parto ou logo após. Que tem sua pena de detenção, de 2 a 6 anos”, explicou o advogado.
Sobre quais os diferentes graus de homicídio ou acusações relacionadas quando se trata de casos envolvendo crianças e seus pais, Carlos Dornelas destacou que o Código Penal Brasileiro, aborda o crime de homicídio nos artigos 121 a 128 do Código Penal, nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida. “Alguns dos tipos abordados são o homicídio simples (com pena de 6 a 20 anos), o homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos) e homicídio culposo (detenção de 1 a 3 anos). A conduta significa basicamente matar alguém”, disse.
O advogado explicou ainda que o crime de infanticídio significa a mãe matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, conduta esta que consta no art. 123 do Código Penal, cuja pena é de detenção, de dois a seis anos.
“Como percebe-se, no infanticídio existem elementares diferenciadoras do crime de homicídio: que é o sujeito ativo próprio, circunstância de tempo, sujeito passivo único; o que não acontece com o homicídio, que é apenas a conduta de matar alguém. A semelhança encontra-se no objeto jurídico tutelado, que é a vida de alguém”, informou.
Segundo Carlos Dornelas, o infanticídio é caracterizado quando a mãe está em estado puerperal, que é aquele que envolve a parturiente durante a saída da criança do ventre materno. Onde neste momento, há intensas alterações psíquicas e físicas, as quais chegam a transformar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo, razão pela qual se trata de situação de semi-imputabilidade, ocasionando o tipo penal próprio do infanticídio.
“Note-se também que o puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mãe às condições pré-gravidez. Ainda temos que frisar que o estado puerperal consiste em elemento objetivo do tipo penal do crime de infanticídio e deve ser atestado por um laudo psiquiátrico, comprovando o abalo psíquico da mãe, para que a mesma seja enquadrada neste crime”, concluiu o advogado, Carlos Dornelas.
A avaliação da culpabilidade de um pai ou mãe no caso de homicídio de um filho leva em consideração a intenção, circunstâncias e saúde mental. A intenção pode ser dolosa (intencional) ou culposa (negligência). As circunstâncias, como o motivo e a maneira do crime, são importantes. A saúde mental do acusado também é avaliada, com a possibilidade de alegações de insanidade. As leis variam, e a aplicação depende das circunstâncias individuais e do sistema legal local.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba