Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000140-57.2018.815.0051 e manteve a pena de 13 anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, em regime fechado, ao réu Sebastião Batista de Abreu. Ele foi condenado a pelo Juízo da Comarca de São João do Rio do Peixe pelo crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima uma adolescente portadora de epilepsia e transtornos psicóticos. O relator do recurso foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho e o parecer da Procuradoria de Justiça também foi pelo desprovimento do apelo.
De acordo com o processo, Sebastião Batista é vendedor ambulante e quando passava em frente a casa da vítima e percebia que ela estava sozinha, entrava na residência e levava a adolescente para um dos quartos para manter conjunção carnal. Ouvida pela psicóloga do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), a adolescente disse que o crime acorreu mais de uma vez, entre os meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Segundo um atestado médico juntado aos autos, além de portar epilepsia, a vítima sofre de transtornos psicóticos agudos e transitórios.
Depois do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, o Juízo de primeiro grau estabeleceu a pena ao réu por ele ter cometido a infração prevista no artigo 217-A (estupro de vulnerável) combinado com o artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do apelante, alegando que existem dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Noutro ponto, pleiteou, alternativamente, a mitigação da pena-base, o decote da agravante do artigo 61, II, ‘c’ do CP e a redução do quantum aplicado em razão da continuidade delitiva.
Conforme o relator, não há de se acolher a tese absolutória, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. “Na hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações da ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais e laudo sexológico, evidenciam o recorrente como praticante do crime anunciado na peça acusatória”, destacou Joás de Brito Pereira Filho.
O magistrado também afirmou, em seu voto, que, diferentemente do que alega a defesa, a sentença ora combatida enfrentou de maneira fundamentada o tema, quando atestou configurada a agravante prevista no artigo 61, II, ‘c’, do CP, tendo em vista que o acusado aguardava a menor ficar só em casa, entrando sorrateiramente no imóvel, o que dificultava a defesa da vítima.
Acompanharam o entendimento do relator o desembargador João Benedito da Silva e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba