A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Josinaldo Gerônimo de Souza, mantendo a sentença do juiz da Comarca de Jacaraú Perilo Rodrigues de Lucena que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu, ora apelante, a uma pena de oito anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP). O relator do processo nº 0000454-86.2014.815.1071 foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Segundo consta no inquérito policial, Josinaldo de Souza, nos meses de fevereiro e março de 2014, de forma continuada, teve conjunção carnal com uma menor de 12 anos de idade a época dos fatos. Ainda segundo o inquérito, o denunciado, de forma atrevida, sem autorização ou comunicação a qualquer autoridade ou parente da ofendida, levou-a para sua casa, sendo preso em flagrante delito. Os autos apontam, também, que desde o mês de janeiro de 2014, o réu já vinha mantendo relações sexuais com a menor.
Inconformado com a condenação, o réu apelou, requerendo absolvição, defendendo a necessidade de se relativizar, na espécie, a presunção de violência pelo consentimento da vítima, a qual já teria maturidade e vida sexual ativa. Sucessivamente, pediu a redução da pena sob o argumento de ser menor de 21 anos à época do fato. Por fim, requereu que fosse aplicado o regime inicial semiaberto, considerando ter sido a pena definitiva fixada em oito anos.
Ao manter a condenação, o relator disse que o consentimento da vítima não afasta a presunção de violência. Citou a Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Miguel de Britto afirmou, ainda, que a materialidade do delito era inconteste pelo laudo pericial, que apontava conjunção carnal. “Tal conclusão corrobora a versão apresentada pela acusação”, explicou.
Com relação à autoria, o relator disse, também, estar comprovada. “As provas orais são inequívocas, no sentido de apontar o réu Josinaldo Gerônimo de Souza como sendo o autor do estupro de vulnerável”, ressaltou.
Quanto ao pedido de mudança do regime, o relator enfatizou que o magistrado sentenciante o fixou no semiaberto, em estrita observância do disposto no artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria
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